TJSP 23/06/2020 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo
que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra
que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim,
cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1001766-95.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francisco dos Santos Pires
- Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1048, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico originalmente contratado
junto a ela, o que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação da tutela para que a
demandada restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não demonstrado que
o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo
que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra
que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim,
cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1001768-65.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paulo Alves de Queiroz Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico originalmente contratado
junto a ela, o que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação da tutela para que a
demandada restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não demonstrado que
o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo
que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra
que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim,
cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1001769-50.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nadir da Costa - Vistos. Defiro
a prioridade na tramitação do feito nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1048, I, do CPC. Preenchidos
os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico originalmente contratado junto a ela, o
que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação da tutela para que a demandada
restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não demonstrado que o ínfimo valor
cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é
empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos
constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a)
requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS
MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1001772-05.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Juliano Bolonhesi - Vistos.
Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico originalmente contratado
junto a ela, o que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação da tutela para que a
demandada restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não demonstrado que
o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo
que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra
que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim,
cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. ADV: GUILHERME GIELFI GARCIA (OAB 396444/SP)
Processo 1001773-87.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lucas Gabriel Alves Favaro
- Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial com a juntada do seu documento de identificação. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: GUILHERME GIELFI GARCIA (OAB 396444/SP)
Processo 1001776-42.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claudomiro Gonçalves dos
Santos - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico originalmente
contratado junto a ela, o que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação da tutela para
que a demandada restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não demonstrado
que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo
que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra
que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim,
cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. ADV: GUILHERME GIELFI GARCIA (OAB 396444/SP)
Processo 1001778-12.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jesuino André Lopes
- Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1048, I, do
CPC. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico originalmente contratado junto a ela, o
que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação da tutela para que a demandada
restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não demonstrado que o ínfimo valor
cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é
empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos
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