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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2891

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2891

partes. O autor nega ter sido o contratante no contrato exibido com a contestação. Há diversas incongruências entre os dados
verdadeiros dele e os constantes desse contrato. Ao réu cabia provar a autenticidade do contrato, mas não requereu a produto
de outras provas. Diante desses elementos, não há dúvida de que terceiro estelionatário se passou pelo consumidor, contratando
em nome dele, a justificar a declaração de inexistência do débito. Argumenta-se, na contestação, não haver prova de defeito,
o que em tese ilidiria a responsabilidade civil da parte demandada. Pondera-se, também, que seria fato exclusivo de terceiro, a
romper o nexo causal. Os argumentos não podem ser aceitos, no entanto, porque não apresentados elementos a comprovar a
adoção pelo prestador do serviço de todas as cautelas na contratação para evitar esse tipo de fraude, o que basta para concluir
ter havido defeito, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Ainda que não houvesse defeito, o réu responderia da
mesma forma, objetivamente, pela aplicação do § único do art. 927 do Código Civil, pelo risco da atividade, pois, para aplicação
dessa norma, nova cláusula geral de responsabilidade civil, como salienta CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, não se exige
nem defeito, nem ato ilícito, nem atividade perigosa, mas somente risco derivado de atividade normalmente desenvolvida, ainda
que lícita, desde que risco especial, estatisticamente constatada a potencialidade lesiva, pois não se trata de causalidade pura
(Responsabilidade Civil pelo Risco da Atividade, Saraiva, 2009, pp. 94-101). É o que ocorre em situações como a do presente
caso, pois frequentes golpes como o em questão em prejuízo de consumidores, a justificar a incidência dessa norma do Código
Civil. Consoante tranquila orientação jurisprudencial, basta a existência de restrição indevida de crédito para caracterização de
danos morais, independentemente de prova adicional, por ser evidente o constrangimento de ter o nome incluído em rol de maus
pagadores. No arbitramento, considerando as circunstâncias de fato do caso concreto, o poderio econômico da parte passiva e
o critério de moderação preconizado pela jurisprudência, entendo suficiente e adequada indenização de R$ 10.000,00. Embora
acolhido valor menor do que o pretendido, a sucumbência é integral da parte passiva, nos termos da Súmula 326 do STJ, pois
mais relevante a substância do direito reconhecido do que sua quantificação. Na indenização por danos morais, o STJ assentou
na Súmula 362 que a correção monetária incide desde o arbitramento na sentença. Os juros de mora são devidos do evento
danoso, isto é, desde a negativação indevida. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando inexigível o débito,
condenando a parte passiva em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelos
índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
contados da negativação indevida; condenando-a, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e
em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. - ADV: ROSANA APARECIDA CHIODI (OAB
113846/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1006118-82.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017
emanada do MM. Juiz Corregedor Permanente deste Ofício, ficam as partes intimadas, em prazo comum: 1. Ante a contestação
apresentada, à réplica pelo(a)(s) autor(a)(es) em quinze (15) dias úteis. 2. Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer:
a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se pretendem produzir provas na sequência da instrução
e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas; c) e se entendem que é
caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação
pertinente. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias
via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO
DA SILVA (OAB 312849/SP)
Processo 1006402-90.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017
emanada do MM. Juiz Corregedor Permanente deste Ofício, ficam as partes intimadas, em prazo comum: 1. Ante a contestação
apresentada, à réplica pelo(a)(s) autor(a)(es) em quinze (15) dias úteis. 2. Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer:
a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se pretendem produzir provas na sequência da instrução
e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas; c) e se entendem que é caso
de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente.
(Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema
de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007209-52.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - V.Z. Construção Civil Ltda - Conserv
Engenharia e Manutenção Ltda. - Jose Roberto Camargo - - Felipe Vicentim Portes de Almeida - Intime-se o perito para que se
manifeste sobre os quesitos apontados a fls. 1621/1623 e para que ele esclareça sobre a necessidade ou não de viajar para
realização da perícia. - ADV: LAERTE JOSE CASTRO SAMPAIO (OAB 309336/SP), MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/
SP), VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), LUCAS MARSILI DA CUNHA (OAB 214734/SP), CAMILLE GARCIA DE
OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB 217840/SP), RODRIGO FUNABASHI (OAB 261163/SP)
Processo 1009659-26.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. Cite(m)-se COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ para apresentação de contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se não apresentada contestação, serão
presumidas verdadeiras as alegações da petição inicial. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado.
Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. Deixo de designar audiência de conciliação por reputar
improvável solução consensual nesta fase do processo, diante do que tem sido verificado em causas similares perante este
juízo.. A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve comparecer com urgência à Defensoria Pública
nesta comarca, situada na Rua Benjamin Constant, 823, nesta cidade de Piracicaba. A presente citação é acompanhada de
SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/
open.do), bastando digitar o número do processo 1009659-26.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é
digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra,
com a petição inicial e os documentos juntados. 2. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1018449-33.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Wany Rodrigues Marcano - - Wanda
Rodrigues de Parra - Maura Apparecida Braga Rodrigues - Karine de Paula Bastos Santos - Em substituição ao perito que
declinou a nomeação, nomeio YURI ANTUNES SACCHI, devendo a Serventia contatá-lo bem como expedir ofício à Defensoria
Pública para reserva dos salários periciais.. - ADV: SANDRO AGUIAR E SILVA (OAB 398923/SP), JOAO PEDRO DA FONSECA
(OAB 152796/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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