TJSP 23/06/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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RELAÇÃO Nº 0583/2020
Processo 0003282-50.2020.8.26.0453 - Carta Precatória Criminal
Realização de Audiência (nº 0000136-34.2018.8.26.0594 - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) Vinicius Santos Coelho - Vistos. Tendo em vista a situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19 “coronavirus”, fato
de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como o Provimento
2549/2020, que estabeleceu o sistema remoto de trabalho, deixo de designar audiência no presente feito, nos próximos trinta
dias, salvo determinação em contrário pelo E. CSM. Após, ultrapassado o prazo de trinta dias, haverá nova análise acerca da
possibilidade de designação, a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente medida. COMUNIQUE-SE O
JUIZO DEPRECANTE. - ADV: REGINALDO DE MATTOS JUNIOR (OAB 408772/SP)
Processo 1500696-97.2019.8.26.0453 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSE ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR - Vistos. Tendo em vista a situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19 “coronavirus”, fato de
conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como o Provimento 2549/2020,
que estabeleceu o sistema remoto de trabalho, deixo de designar audiência no presente feito, nos próximos trinta dias, salvo
determinação em contrário pelo E. CSM. Após, ultrapassado o prazo de trinta dias, haverá nova análise acerca da possibilidade
de designação, a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente medida. Ciência ao Dr. Promotor. - ADV:
GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA (OAB 175135/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WASHINGTON ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2020 - CRIMINAIS
Processo 1500102-49.2020.8.26.0453 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- José Antônio Barro Francisco - - Roni Eder Silva de Oliveira - Vistos. Nos termos do art. 316, Parágrafo único, do CPP e,
observados os termos da decisão de fls. 65/69, mantenho a prisão preventiva dos réus José Antônio Barro Francisco e Roni
Eder Silva de Oliveira, cujos fundamentos lá lançados ficam reiterados, além de não haver fato novo que pudesse alterála, sopesados os delitos denunciados, a elevada quantidade de entorpecentes apreendida, além do fato de que a instrução
encontra-se designada para data próxima (07/07/2020 às 14h30min.). Intime-se. - ADV: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO
(OAB 11894/MS), NATIELEN MORAES SALOMÃO (OAB 49429/SC)
Processo 1500115-13.2020.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RODRIGO DONIZETI DA SILVA - - DANIEL DONIZETI DA SILVA - VISTOS. Ante ao requerimento das partes, bem como o
disposto no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, converto os debates orais em apresentação de memoriais
escritos, para os quais concedo o prazo de 05 (cinco) dias, iguais e sucessivos. Com as juntadas das alegações finais,
regularizem-se os autos e promovam-me conclusos para decisão. Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. - ADV:
HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP), RODOLFO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 355408/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM
BROMATI (OAB 226427/SP)
Processo 1500115-13.2020.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RODRIGO DONIZETI DA SILVA - - DANIEL DONIZETI DA SILVA - Intimação da defesa para apresentação das alegações
finais, no prazo legal. - ADV: HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP),
RODOLFO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 355408/SP)
Processo 1500989-50.2020.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Aristides Bueno da Silva
- - Marcos Vinicius Ferreira Sorbara - - Wendel Donizete Ganzeroli - Intimação das partes acerca do contido às fls. 294/295. ADV: LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP), SANDRA MARA FREITAS PONCIANO (OAB 127529/SP), MARCELO
RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP)
Processo 1502181-69.2018.8.26.0453 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.M.L.B. e outro - Vistos. I.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de Everton Fabrício Francisco e João Marcos Lopes Barbosa,
supra qualificados, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº
11.343/06, tendo o Ministério Público requerido a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Para a custódia cautelar,
exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pode ser a garantia de ordem pública ou
econômica, a conveniência da instrução criminal e a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão
do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, estão ausentens os requisitos autorizadores da da prisão preventiva.
Os fatos tratados neste procedimento são pretéritos, não havendo informação de receio de perigo e existência concreta de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Ademais, o suposto delito não envolve violência
ou grave ameaça à pessoa, e a quantidade de entorpecente apreendida não foi excessiva. Ainda, observo que o denunciado
Everton Fabrício Francisco, embora ostente antecedentes criminais, já se encontra preso por outro processo, ao passo que o
denunciado João Marcos Lopes Barbosa ostenta condições subjetivas favoráveis dadas por sua primariedade, pela menoridade
relativa e pela ausência de antecedentes criminais. Não há, dessa forma, situação de risco contemporâneo de reiteração da
prática delituosa. Ademais, a alegação de que os denunciados são conhecidos nos meios policiais por envolvimento com o
tráfico de drogas na região não é, por si, suficiente a conferir maior gravidade aos fatos. Por outro lado, a gravidade abstrata da
imputação não constitui fundamento suficiente para o embasamento da prisão preventiva como reiteradamente decidido pelos
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