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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 3119

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

3119

19/12/2013, oJuizado Especial Federal e as Varas Federais da 19ª Subseção Judiciária de Guarulhos terão jurisdição sobreos
municípios deArujá, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá e Santa Isabel”. De rigor, portanto, o
reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa destes autos à Justiça Federal competente.
Pelo exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código
de Processo Civil, DETERMINO a remessa destes autos à uma das Varas da Justiça Federal, da 19ª Subseção Judiciária de
Guarulhos. Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV: UALACE CINTRA
(OAB 216784/SP)
Processo 1001454-72.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucia de Fatima
Neto Lacerda Zimmermann - VISTOS. I - P. 150/152: Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e doulhes provimento em razão da existência da omissão nele apontada. Com razão a embargante, pois na decisão atacada não
foi analisado o pedido de pagamento de custas ao final do processo. Diante disso, acolho os Embargos de Declaração, nos
termos do art. 1.023 do N.C.P.C., em razão da omissão existente na decisão, para alterar as redações dos parágrafos 3o e 4o
da decisãode p. 148, para que passem a ser assim redigidos: “Com relação ao pedido alternativo de p. 13, item “d”, defiro o
recolhimento das custas iniciais (custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia)
e eventuais custos para a citação ao final da demanda, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.” Mantenho, no mais,
a decisão tal qual lançada. II- Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada
sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão, salientando-se que a medida representaria perigo de irreversibilidade
do provimento antecipatório (art. 300, § 3º do N.C.P.C.) Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem
prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. III- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, por carta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 357, inciso II,
do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica.
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à
determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras
demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Int. - ADV: FERNANDO
LUIS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 144284/SP)
Processo 1001480-70.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andreia Maria Marques, - Vistos. 1) P.
58/70: Recebo como emenda à inicial. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Para apreciação do pedido
liminar, comprove a autora a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme alegado a fls. 21, item “3”, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: EVELYN DA ROCHA SILVA (OAB 349248/SP)
Processo 1001514-45.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fernando Floripes Pereta
Gomes - - Luciano Pereta - VISTOS. 1) Melhor analisando os autos, observo que a procuração pública de pág. 17/18 não
confere ao mandatário, Luciano Pereta, poderes para representar o mandante, Fernando Floripes Pereta Gomes, em Júízo. O
instrumento público confere poderes ao mandatário para alienar o imóvel e representar o mandante nas repartições públicas
e privadas para o fiel cumprimento do objeto mandato, qual seja, venda do imóvel. Não se verifica da procuração (repita-se)
poderes para representar o mandante, em Juízo. Nesse contexto, verifica-se que a procuração de pág. 11 foi subscrita por
quem não tem poderes para tanto, o que revele a irregularidade da representação processual. Assim sendo, com fundamento
no artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora regularizar sua representação
processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 2) Deverá a parte autora, ainda, informar expressamente
se continua residindo no exterior, tal como consta no contrato de pág. 21/31, ou, se já retornou a país, caso em deverá juntar
aos autos cópia do comprovante de endereço em seu nome. 3) Informe, por fim, a parte autora em qual conta bancária foi
depositada a quantia de R$ 18.000,00 paga pela parte ré e informado na inicial (pág. 4, segundo parágrafo), comprovando-se
com documentos, no mesmo prazo. Int. - ADV: REGINA MASSARIN (OAB 61549/SP)
Processo 1001596-76.2020.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004503-74.2019.8.26.0101 - JD da 2ª Vara Cível
da Comarca de Caçapava - SP) - Vece Incorporadora Ltda - Providencie o autor o recolhimento da taxa de impressão das peças
necessárias para o cumprimento da diligência nesta Comarca - valor por folha (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 201-0), ou providencie a juntada da senha para acesso aos autos, tendo em vista que não constou no corpo da
carta precatória, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016. Prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIA MARIA GUILHERMELLI (OAB
356025/SP)
Processo 1001624-44.2020.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto Seguro
Locadora de Veículos Ltda - Vistos. A documentação juntada, dando conta do contrato de locação do bem e, consequentemente
a precariedade da posse exercida pela ré (fls. 25/39) e ainda a prova da mora (fls. 52/54), evidenciam a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tais razões, levando-se em conta que da demora da composição
da lide poderá advir danos de difícil reparação ao autor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Determino a
reintegração na posse do bem e citação da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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