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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 321

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

321

recolhimento. Intimem-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), SANDRO LUIS SENNE (OAB 288425/SP),
TOBIAS NARCISO DOS SANTOS (OAB 404611/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO HASEGAWA LOUSANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO TAKAHASHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2020
Processo 1005499-50.2019.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Associação Sabesp - 1). Fls. 117/118: Deverá
a parte autora providenciar a retificação do mapa e memorial descritivo. No mais, depreque-se a citação dos confrontantes
indicados. 2). Providencie o autor, integralmente, o quanto certificado pela z. serventia à fl. 94. Int. e Cumpra-se. - ADV: PÉRSIO
LEITE DE MENEZES (OAB 184462/SP), REGIANE MARQUES PEREIRA (OAB 389747/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO HASEGAWA LOUSANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO TAKAHASHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2020
Processo 0001045-10.2020.8.26.0270 (processo principal 1005287-29.2019.8.26.0270) - Cumprimento de sentença
- Nota Promissória - Rogério de Oliveira - Publicar a decisão de fls. 69/70: “Primeiramente, verifique a z. Serventia se foi
devidamente efetuado o cadastro das partes (ativa e passiva) bem como de seus respectivos procuradores no sistema. Caso
negativo, providencie o procurador o cadastramento(comunicado conjunto nº 2013/2017). Na forma do artigo 513, §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.” - ADV:
GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO HASEGAWA LOUSANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO TAKAHASHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2020
Processo 0000433-43.2018.8.26.0270 (processo principal 1000253-44.2017.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Banco do Brasil S/A - - Rocha Calderon e Advogados Associados - Fls. 83/86: Defiro a juntada da
guia devidamente solvida. Defiro o desarquivamento dos autos, permanecendo em cartório a disposição da parte pelo prazo de
30 dias. Decorridos e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP)
Processo 0000567-36.2019.8.26.0270 (processo principal 1003485-30.2018.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Eduardo Henrique da Silva - - Maria Eduarda Silva - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - -fls. 176, 238, 257/258 e 263
- Assiste razão ao executado, posto que os valores depositados são superiores ao encontrados pelo contador judicial. Não se
trata de erro daquele, considerando que não havia, até então, notícia do pagamento dos honorários da fase de conhecimento.
De qualquer forma, e considerando que o exequente inclusive pareceu anuir com o executado, JULGO EXTINTA a fase de
execução de sentença, considerando o pagamento integral do débito executado. Desnecessário oficiar-se ao Banco do Brasil
pois já foi verificado nessa data que o segundo depósito está vinculado ao processo no portal de custas. Transitada em julgado
a presente, levante-se os depósitos em favor do autor conforme formulário a ser juntado por ele aos autos. Após, arquive-se.
- ADV: ROBERTO WILSON ALVES MONTEIRO (OAB 174044/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
(OAB 344647/SP)
Processo 0001065-98.2020.8.26.0270 (processo principal 1004197-20.2018.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rodoviario Itapeva Ltda - Antônio Domingues Oliveira Júnior - - Josiane Cristina Pedersini e outro - Na forma do artigo
513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JOSE
CARLOS DE SANTANA (OAB 268269/SP), ENDRIGO SERRES DE FREITAS (OAB 333001/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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