TJSP 23/06/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das
petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: FRANCO DELLA VALLE (OAB
216186/SP)
Processo 1006132-85.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Fls. 60/61: A instituição do trabalho remoto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020) tem por escopo a proteção da integridade física
dos juízes, servidores e público em geral. Trata-se de regra também aplicável aos Oficiais de justiça, os quais também estão
atuando em regime de plantão e, portanto, devem ser acionados apenas em situações excepcionais, conforme item 2, letra b do
Comunicado Conjunto n. 249/2020: “somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento
pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado pelo sistema SAJ através de acesso pelo
Webconnection e no caso indisponibilidade de sistema, através de seu e-mail institucional.” Anote-se também que o Comunicado
CGJ n. 260/2020, item 04, prevê que “As ordens judiciais de busca e apreensão de bens, quando consideradas urgentes pelo
Juiz do processo, deverão ser distribuídas pela SADM e cumpridas pelos oficiais de justiça (art. 4º, V, Res. 313/2020, CNJ)”.
Nestes termos, considerando que o caso exposto não se encaixa na excepcionalidade acima, indefiro o pedido de fls. 60/61.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006320-49.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everaldo Vieira do
Nascimento - Itau Unibanco S/A e outro - Vistos. Fls. 240 - Anote-se. Fls. 245 - cumpra a serventia o determinado na decisão de
fls. 232/233, quanto à expedição do mandado de levantamento. Ciência ao requerente de documentos juntados de fls. 241/244.
Concedo ao interessado prazo de 5 dias para eventual manifestação. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP)
Processo 1006343-24.2020.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jaide Marchiori Calmon Vistos. Fls. 24/25: esclareça o autor o endereço apontando às fls. 25 uma vez que o imóvel mencionado na exordial situa-se
nessa comarca de Praia Grande. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intime-se.
- ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
Processo 1006808-33.2020.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Angio Corpore Instituto de
Medicina Cardiovascular Ltda - Vistos, A falta de garantia contratual do pagamento dos aluguéis indica fundado receio de dano
de difícil reparação, daí porque defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias. A ré poderá evitar a efetivação do
despejo liminar caso, no mesmo prazo, comprove o pagamento integral do débito. Deverá a parte ativa, no prazo de 5 (cinco)
dias, prestar caução equivalente a três meses de aluguel (Lei 8.245/91, art. 59, § 1º), bem como a juntada de duas diligencias
para o oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de notificação e despejo liminar e cite-se o réu para, no prazo de quinze
dias, purgar a mora ou responder. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para
o caso de purgação da mora, em 10% do débito na data do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências legais.
A ausência de caução implicará na expedição de carta para citação da parte passiva, revogando-se a liminar concedida. Se o
caso, expeça-se o mandado após o retorno à normalidade dos trabalhos, independentemente de novo despacho. A instituição
do trabalho remoto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020) tem por escopo a proteção da integridade física dos juízes, servidores e público em geral. Trata-se de
regra também aplicável aos Oficiais de justiça, os quais também estão atuando em regime de plantão e, portanto, devem ser
acionados apenas em situações excepcionais, conforme item 2, letra b do Comunicado Conjunto n. 249/2020: “somente nos
casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via
telefone e receberá o ato a ser praticado pelo sistema SAJ através de acesso pelo Webconnection e no caso indisponibilidade
de sistema, através de seu e-mail institucional.” Por não se encaixar na situação excepcional acima mencionada, aguarde-se o
retorno à normalidade dos trabalhos para o seu cumprimento. - ADV: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP)
Processo 1006905-33.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Antonio
Laurentino Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios
constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse
possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Alem do mais, o autor percebe rendimentos incompatíveis
com a alegada pobreza, conforme fls. 47/50. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido
de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Int. - ADV: TIAGO SALATINO ZANARDO (OAB 309933/SP)
Processo 1006945-15.2020.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Conjunto Residencial Andorinhas Vistos. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta pelo Condomínio Residencial Andorinhas,
representado por seu síndico, em face de Maria Aparecida Silva dos Santos, Maria Aparecida Rodrigues, Maria de Fátima Silva
Góes e Juan Antonio alegando em suma, que os requeridos convocaram assembléia geral extraordinária sem observância dos
dispositivos da Convenção Condominial. Assim, requer tutela provisória de urgência para determinar: a) anulação da convocação
da assembleia geral extraordinária designada para o dia 22/06/2020 e b) impedimento da realização da assembleia mencionada.
DECIDO. Em que pese o alegado pela parte autora, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a assembléia em questão
foi convocada pelos requeridos, pois o documento de fl. 12 não traz qualquer nome ou assinatura. Também não há como saber
se tal documento foi elaborado em folha única ou se existem outras folhas. Assim, sem demonstração de quem efetivamente
convocou a aludida assembleia, não há como conceder a tutela apontada. Portanto, a probabilidade do direito, requisito essencial
para deferimento da medida, não se encontra com a clareza necessária, sendo prudente aguardar-se o estabelecimento do
contraditório para uma melhor compreensão dos acontecimentos, podendo o pedido de concessão de tutela provisória ser
oportunamente renovado. Assim sendo, indefiro a tutela de urgência. Nos termos do art. 303, parágrafo 6º, do CPC, emende a
parte autora a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando os responsáveis pela convocação, sob pena de indeferimento e
extinção do processo sem resolução de mérito. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 1006950-37.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100462-48.2018.8.26.0506 - 1ª VARA CÍVEL
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