TJSP 24/06/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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Pretende a requerida Mazza Fregolente CIA Eletricidade e Construções LTDA a substituição do dinheiro bloqueado via BacenJud
por um caminhão marca VW, modelo 15.100 Euro3 Worker, ano 2020, modelo 2011, placa BTO3923, argumentando que, em
razão da pandemia do coronavírus, o dinheiro se mostra necessário para manutenção do equilíbrio econômico da empresa. Pois
bem. Em análise do pleito, inviável se mostra a substituição pretendida em razão da maior liquidez do bloqueio realizado em
relação ao veículo oferecido. Ademais, por expressa previsão legal, o dinheiro precede aos demais bens na ordem preferencial
para penhora (Art. 835 do Código de Processo Civil). Por outro lado, é de se consignar que a requerida Mazza não trouxe
qualquer indício de que o dinheiro bloqueado judicialmente se mostra indispensável para manutenção do equilíbrio financeiro
da empresa. Vale dizer, nem mesmo um balancete contábil atual, ou outro documento que o valha, demonstrando a alegada
queda de receitas foi juntado pela requerida, de modo que as suas alegações não restaram demonstradas. É notório o contexto
econômico prejudicial em âmbito mundial, em razão da pandemia gerada pelo novo coronavírus. Todavia, o contexto em tela
não acarreta, por si só, de forma universal e genérica, o direito à liberação de bens e garantias constritos cautelarmente
para garantia do resultado útil do processo. Inexiste amparo legal ou jurídico para pretensão com tal abrangência, mesmo em
nome do princípio da preservação de empresa que não confere tamanha magnitude. Do contrário, estaria instalada a completa
insegurança jurídica e totalmente comprometida a própria estrutura da constrição cautelar. Por essa razão, INDEFIRO o pleito
de Fls. 1853/1959. Intime-se. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), ANDRÉ MELO AMARO (OAB 359106/
SP), DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP), MARIA LUIZA MACACARI MANFRINATO (OAB 129345/SP),
JOSÉ ALECIO FRAGA SPILARI (OAB 177185/SP), PATRICIA SOLIMENI SARTORI (OAB 421754/SP), PALOMA DE OLIVEIRA
ALONSO (OAB 249469/SP), ALEXANDRE BISSOLI (OAB 298685/SP), GUILHERME MOLAN (OAB 327533/SP), THIAGO
QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), BRENNO MARCUS GUIZZO (OAB 358675/SP), EVERTON ROGER DE SOUZA MORAES
(OAB 365428/SP)
Processo 1004314-41.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - João Batista Oliveira de
Mendonça Junior - - Larissa Ferreira Gonçalves - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Determino ao(à) aos requerentes a
correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para incluírem a ré no polo passivo da demanda..
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
DIOGO CÂNDIDO DE SOUZA (OAB 412618/SP)
Processo 1004316-11.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Deuracil Antonio Claudio - Patrícia Aparecida da Silva Mello - Me - Considerando que cabe ao juiz verificar, se o requerente
da gratuidade tem porte econômico para enfrentar as despesas do processo (cfr., a propósito, Nery-Nery, Código de Processo
Civil Comentado, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.582), e assim, constatar a pertinência do beneficio pleiteado
e diante de todos os elementos que constam nos autos, não vejo por ora, efetivamente elementos seguros que caracterizem
o estado de hipossuficiência alegado pelo autor. Ainda que ele tenha acostado declaração de pobreza, não juntou aos autos
qualquer outro documento que comprove suas atual situação financeira, como por exemplo, comprovantes de rendimentos ou
declaração fiscal anual. Embora a declaração do pretendente seja suficiente, em princípio, para a concessão da gratuidade,
nos termos do art. 4o. da Lei n° 1.060/50, nada obsta que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione
e condicione a concessão à prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185; REsp 178244/RS in RSTJ 117/449; REsp 61809/DF in
LEXSTJ 93/336), indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. n° 154.991 - SP - Rei. Min. Barros Monteiro - J.
17.09.98 - DJU 09.11.98). Assim, para comprovação da alegada pobreza, no prazo de 15 dias, apresente o autor documentos
suficientes para comprovar seus rendimentos ou, caso queira, providencie o recolhimento das custas e taxas processuais
devidas. - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 165573/SP)
Processo 1004320-48.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Roberto Pollini
- Casa Loterica Sanjoel Ltda - Me (Praça da Sorte Supermercado Confiança) - Vistos, 1. Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1004338-69.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gilson Grandesso - Norberto de Souza - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de alugueis e pedido de liminar que GILSON GRANDESO promove em face de NORBERTO DE SOUZA. Por primeiro, concedo
o prazo de 5 dias para que o autor deposite judicialmente o valor de três meses de aluguel, efetuando a caução de que trata o
§ 1º do Art. 59, da Lei n. 8.245/91. Sem prejuízo, dispõe § 1º, do Art. 59, da mencionada Lei, que: “§ 1º Conceder-se-á liminar
para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX a falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não
ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Percebe-se que o
citado dispositivo legal autoriza a concessão de liminar para despejo imediato, desde que o motivo para a propositura da ação
seja o inadimplemento dos alugueis e demais acessórios da locação, e observados os casos em que o contrato não contemple
qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/81 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de
quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou no caso de sua extinção. Destarte, porque impõe ao locatário
gravame de caráter irreversível, deve o magistrado observar com bastante rigor o preenchimento das hipóteses e dos requisitos
autorizadores do despejo liminar. No caso dos autos, verifica-se a incidência da hipótese citada, sendo de rigor o acolhimento
do pleito liminar. Assim, regularizada a caução, fica deferida a liminar, nos termos do acima exposto e determino a expedição
de mandado de intimação para que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de quinze dias, pena de despejo
compulsório. Determino, também, sua citação, ficando ele advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, ou efetuar(em)
o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: GUILHERME DE
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