TJSP 24/06/2020 - Pág. 1359 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1359
Processo 0006085-84.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Fernando Eduardo Orlando - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a
expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua
juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 0006085-84.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Fernando Eduardo Orlando - Vistos. Expeça-se o ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO EDUARDO
ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 0006085-84.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Fernando Eduardo Orlando - Vistos. Diga a entidade devedora, inclusive comprovando o pagamento do requisitório, prazo de
15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 0006085-84.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Fernando Eduardo Orlando - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte
exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a
parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado
no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais),
com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado
Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos
autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se
baixa, na forma da lei. Int. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 0006085-84.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Fernando Eduardo Orlando - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, através do Portal de Custas
disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro, não sendo
disponibilizada cópia nos autos. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 0006334-31.2002.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Ogusuku e Bley Ltda - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a
expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua
juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ ALBERTO COSTA MORETTI (OAB 290505/SP)
Processo 0006334-31.2002.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Ogusuku e Bley Ltda - Vistos. Fls. 122: Reporto-me a fls. 119, devendo a parte interessada atender integralmente ao apontado
pela zelosa Serventia, regularizando-se o presente incidente, com a juntada da documentação faltante e a apresentação das
informações faltantes, sem o que o requisitório, por não estar formalmente em ordem, não pode ser expedido aqui. Prazo de 15
dias. Aguarde-se e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANDRÉ
ALBERTO COSTA MORETTI (OAB 290505/SP)
Processo 0008287-34.2019.8.26.0309 (processo principal 0034396-32.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Munhoz Advogados - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo Estado de São Paulo, no qual aduz que a atualização monetária deve ser realizada com observância da
Lei 11.960/2009 até 25.03.2015 e, após, deve ser aplicado o IPCA-E. Assevera que o valor do débito deve ser calculado
com base na Tabela DEPRE das Fazendas. Afirma que há um excesso de R$339.756,25. Intimada (fls. 76/77), a exequente
afirma que utilizou como valor atualizado da execução o valor emitido no sítio da própria Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo. Assevera que o E. Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça afastaram a aplicação dos índices da
caderneta de poupança para a atualização monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Importante registrar, por primeiro, que, considerando o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal
no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425 e do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), a correção monetária e os juros de
mora sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária devem ser fixados de acordo com o mesmo critérios do ativo tributário,
motivo pela qual para a atualização do valor da execução não há incidência da Lei 11.960/2009. Destarte, considerando a
incidência da taxa SELIC na cobrança dos tributos de competência do Estado de São Paulo, este deve ser o índice a ser
utilizado para a atualização do valor da execução até a data em que fixada a condenação em honorários. Isso porque a partir
da prolação da sentença (setembro de 2016) deixou de existir o débito tributário, desta forma para o cálculo dos honorários
deve ser levado em consideração o valor atualizado do débito nesta oportunidade. Dessa forma, o valor da execução deve ser
atualizado desde a propositura da ação executiva até a prolação da sentença dos embargos pela taxa SELIC. Encontrado o
valor atualizado do débito para setembro de 2016, aplicando exclusivamente a taxa SELIC, devem-se ser aplicadas as alíquotas
para cada faixa do art. 85, §3º, do NCPC, encontrando-se o valor dos honorários advocatícios, válidos para referida data. Posto
isso, registro, que, em 20.09.2017, o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947, no âmbito do qual foi reconhecida a
repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações
judiciais da fazenda pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (tema 810).
Dada a sua relevância, transcrevem-se abaixo as teses fixadas: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º