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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 15

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

15

TEIXEIRA (OAB 327026/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 0001486-93.2020.8.26.0236 (processo principal 1002198-03.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - CFT PIZA SERVIÇOS MEDICOS EIRELI - Sncc - Serviço Nacional de Consultas Cadastrais
- Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por
advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do
CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: RENAN COGO ZANCHETTA (OAB
416485/SP), MARISA MARCATTO (OAB 213267/SP)
Processo 0002040-96.2018.8.26.0236 (processo principal 1002788-19.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - ARLINDO BAZANA - DEVANIR MOREIRA LACERDA - ME - - Devanir Moreira Lacerda - Da análise dos
autos verifica-se que houve bloqueio de ativo financeiro do executado Devanir Moreira Lacerda no valor de R$ 808,00 (fls. 88 e
94). O executado foi intimado da penhora por edital (fls. 98). Nas fls. 106 manifesta-se o executado, através de curador especial,
alegando-se, em síntese, que “em razão do valor relativamente baixo, próximo de benefícios assistenciais/previdenciários poderia
configurar valor impenhorável pelo caráter alimentar ou em razão de conta poupança”. O art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes
capazes de demonstrar a impenhorabilidade da quantia. Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação do executado, fica a
indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e
demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeçase o competente mandado de levantamento em benefício do exequente. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou
outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Int. - ADV:
CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), EDUARDO REZENDE ESTEVES (OAB 354022/SP)
Processo 0002379-21.2019.8.26.0236 (processo principal 1001952-75.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sirlei de Oliveira Souza Frios Me - - Bruno Jose de Souza - Vistos, Fls. 79/81:
Intimem-se os executados para, no prazo de 10 dias, indicarem bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento
do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação,
a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente,
requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0003075-57.2019.8.26.0236 (processo principal 1003208-53.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Cmbx Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Eireli
- Banco Volkswagen S/A - Vistos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do
Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente (com o lançamento da movimentação 61614), intimando-se o exequente
para que, em momento oportuno, informe nos autos quanto à satisfação da execução. Intimem-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS
(OAB 232751/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANA
ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 0003175-46.2018.8.26.0236 (processo principal 1000051-38.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Hortifrutigranjeiro Lino Ltda - Elaine Cristina de Souza Lima - Me - Vistos. Fls. 104/105: Defiro. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação dos bens do executado. Intimem-se. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP),
MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 0003306-21.2018.8.26.0236 (processo principal 1003909-14.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Gildo Benedito Costa - Therezinha Fernandes Galindo - Vistos, 1.Fls.151: Expeça-se MLE, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento,
o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias.
2.Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3.Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC. 4.Quanto a aplicação
de ato atentatório à dignidade da justiça será apreciado após o cumprimento do mandado de penhora. - ADV: KARINA SALES
LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 0003859-34.2019.8.26.0236 (processo principal 0004704-76.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Carlos Roberto Rosa Estabile - Daniel Fransis de Souza Franco - Vistos. Fls. 51: Defiro. Inclua-se o nome do executado no
rol de inadimplentes, oficiando-se ao SPC, bem como, efetuando-se o cadastro junto ao Serasajud, devendo o exequente,
recolher a respectiva taxa no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), CAMILA
DE GIACOMO (OAB 365392/SP), LUCIANA MARIA DE CASTRO FERRUCCI (OAB 331071/SP), MARCOS ANTONIO MAZO
(OAB 129206/SP)
Processo 0004573-28.2018.8.26.0236 (processo principal 1002406-21.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Lucas Daniezer Cardoso de Oliveira - Antonio José Sabione - Vistos. 1.Defiro o desbloqueio da quantia penhorada
em face da concordância do exequente (fls.113 e 115). 2. Aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão
do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará
a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já
efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte
executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual
repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de
mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: LÍVIA MARIA SABIONE (OAB 337641/SP), DAIVID CARDOSO DE
OLIVEIRA (OAB 334506/SP), EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB 388636/SP)
Processo 1000088-31.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - H.A.R.L. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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