TJSP 24/06/2020 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003599-04.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Serviço Funerário de Marília Ltda Epp - Juliano Carlos de Almeida - Fls. 101: Deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, após manifeste-se o
Requerente. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP), LEONARDO
DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP), MARIA LAURA BIONDO SIMINES (OAB 427290/SP), GUILHERME MARCONATTO
MODELLI (OAB 423085/SP)
Processo 1003621-28.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Belarmino
Crispim - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - - Agência de Viagens Franqueada: Aqua Agencia de Viagens e
Turismo Ltda - - Ht Agência de Viagens e Turismo Ltda - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls.44/146,
com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses
de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do
autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de
15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). Devem os Requeridos comprovarem nos autos os recolhimentos das taxas
de mandato. - ADV: AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP)
Processo 1004646-76.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Inv Em
Dir Cred. Emp Creditas Auto - Rosemary Paulino Belasco - 4. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, pela perda do objeto (CPC, arts.
485, VI e 493) declaro extinta a ação do FUNDO INVEST EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO contra
ROSEMARY PAULINO BELASCO. Abstenho de fixar as verbas da sucumbência em razão da declaração de hipossuficiência e
documentos de fls. 144/148, ficando deferidos à Requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deve o Requerente
providenciar a juntada do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, devidamente preenchido para fins de
levantamento do valor depositado nas fls. 149. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e o cumprimento dos atos
conforme a Portaria do Juízo de nº. 01/2003. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), FABIANO GIROTO
DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 1005693-85.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Antônio da Silva Marília
Me - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Deve o Requerente imprimir o ofício, providenciar o cumprimento dele
e informar no processo. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1005989-10.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Associação Village Damha Marilia - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada
por ASSOCIAÇÃO VILLAGE DAMHA MARÍLIA ( CPC, arts. 8º, 485, IV e VI). 6. Arquivem-se os autos após a conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria 01/2003. P.I.C. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1006174-19.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Uniprime Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Comércio de Produtos de
Refrigeração Benemara Ltda Me - - Luciano Gonzaga - - Juliano Gonzaga - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 183, manifestese a Exequente requerendo o que entender de seu direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: MARCOS CIBISCHINI
DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP)
Processo 1006298-65.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Massis de Oliveira Júnior
- - Ana Cláudia Regatieri de Oliveira - Adelia Carla Santos Ornelas - - Edeval Alves Junior - - Liberty Seguros S/A - Manifestemse os requerentes, no prazo de 15 dias, sobre a devolução dos “AR” negativos de fls. 345/346, com as anotações “Não existe
o número” e “Mudou-se”. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB
166314/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP),
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP)
Processo 1006847-46.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.A.R.C.O.P.S.C.O.S.
- C.R.C.S.M. - - C.E.S. - Sobre o resultado da pesquisa realizada através do sistema INFOJUD, juntado aos autos, manifestese o(a) Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP), CRISTIANO SOBRINHO
ANTONIO (OAB 338585/SP)
Processo 1006870-84.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - H.T.G.
- Vistos, etc. 1- AYMORE - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra
HELOISA TEODORO GOUVEIA objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a Requerente a inadimplência contratual da
Requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama a Requerente o
pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo
atualizado do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora da devedora. A notificação foi encaminhada
pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Joaquim Gomes/AL (fls. 33/35). 3- Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: “A comprovação da
mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de
busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Ford, modelo Ecosport XLS 1.6, chassi 9BFZE12P188927942,
ano de fabr/modelo 2008/2008, cor preta, placas KIU-3502. 4- Por ora, nomeio depositária a Requerente, na pessoa de um de
seus prepostos indicados nas fls. 03/07 da petição inicial, INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca
até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se a Ré nos termos do
artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias
após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não,
poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com
redação dada pela Lei nº 10.931/04. 6- Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia
e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. 7- Fica desde já deferido o bloqueio do veiculo objeto da presente ação
através do sistema RENAJUD após o recolhimento da taxa devida. 8- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1006892-45.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - C M Consultoria de Administracao Ltda - Vistos. 1- Considerando o que dispõe os artigos 249 e 829, §1º do Código
de Processo Civil de 2015, a citação nas execuções de títulos extrajudiciais devem ser feitas por mandado. 2- A propósito,
confiram-se as jurisprudências: “CITAÇÃO POSTAL Execução de título extrajudicial Descabimento ato complexo que exige a
participação do oficial de justiça, conforme previsão do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento Decisão que
se mostra acertada Recurso não provido.” Constou, ainda, do V. Acórdão: “... Mostra-se acertado, a meu ver, o entendimento
do D. Juízo “a quo” no sentido de não ser possível a citação postal no presente caso. Isto porque a citação em execução de
título extrajudicial é ato complexo que não se limita à comunicação da parte acerca da existência do processo para que possa
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