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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1736

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1736

- Marcelo Gonçalves - Sobre o resultado NEGATIVO da tentativa de penhora pelo sistema BACENJUD, manifeste-se o(a)
Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1006849-50.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Walter Rino Itaú Unibanco S.A. - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para excluir o cômputo de juros remuneratórios,
pois não expressamente previstos no título, devendo o feito prosseguir com o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial
para elaboração de planilha nos termos desta decisão, seguindo-se manifestação das partes. Sem condenação em custas e
honorários, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Intime-se. - ADV: VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ CARLOS CECCHETTO BARBOSA (OAB 96394/SP),
VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1006910-66.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Comércio de Madeiras Voltarelli Ltda - Antonio Carlos dos
Santos - - Bruno Machado - Vistos. 1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o
pagamento do débito ou apresentar embargos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. 2- No
caso de pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida
isenta das custas processuais (Art. 701, §§, CPC/2015). 3- Intimem-se. - ADV: GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), VINICIUS
TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP)
Processo 1006911-51.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alessandra dos Santos Net Serviços de Comunicação S/A - - CLARO S/A - Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2- A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. 3- No caso, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas, despesas processuais e sucumbência. 4- Destarte, venha para os autos a comprovação pela Autora de seu
estado de insuficiência financeira ou, alternativamente, emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez)
dias, tudo sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 5- Intimem-se. - ADV:
PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP)
Processo 1006924-50.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Célio Matheus - Banco Psa
Finance Brasil S/A - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a petição inicial (CPC/2015,
art. 332). Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de ainda não haver se formado a relação processual. P.R.I.C.,
arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. Considerando os documentos
anexados aos autos, principalmente as várias transferências e depósitos observadas nos extratos bancários de fls. 23/27, para
fins da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve o Autor comprovar sua insuficiência financeira. - ADV:
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1006946-11.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - H.S.Y. Vistos, etc. 1- BANCO BRADESCO S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra HÉLIO SHIMITI YAMAKAWA objetivando a
constrição de bem móvel. Alegou o Requerente a inadimplência contratual da Requerida, frisando que esta firmou um pacto com
a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição
inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial
para efeitos de constituição em mora da devedora. A notificação foi encaminhada pelo próprio Requerente (fls. 98/100). 3- Nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do
STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é
de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 veículo marca Volkswagen, modelo
Saveiro 1.6 CE, chassi 9BWLB05UCP041300, ano de fabr/modelo 2011/2012, cor branca, placas ETK-9968. 4- Por ora, nomeio
depositária a Requerente, na pessoa de seu representante legal, INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta
comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se a Ré nos termos
do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco)
dias após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou
não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69,
com redação dada pela Lei nº 10.931/04. 6- Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a
polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. 7- Fica desde já deferido o bloqueio do veiculo objeto da presente
ação através do sistema RENAJUD após o recolhimento da taxa devida. 8- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006953-03.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Akira Mukai
- Edna Minako Kuahara - VISTOS, ETC. 1- Trata-se de ação de extinção de condomínio ou mais propriamente de alienação
judicial de coisa comum indivisível ou de quinhão em coisa comum ajuizada por AKIRA MUKAI contra EDNA MINAKO KUAHARA,
tudo pela via do procedimento de jurisdição voluntária (CPC/2015, arts. 719, 721, 725, IV e V, 730 e 879 a 903 ). 2- Cite-se a
interessada ou Requerida, bem como intime-se o Representante do Ministério Público, para que se manifestem, querendo, no
prazo de 15 dias conforme o artigo 721 do CPC/2015. Poderão oferecer respostas ou impugnações. 3- Dê-se vista à Fazenda
Pública, se for o caso (CPC/2015, art. 722 ). 4- Depois da citação e eventual resposta da Requerida, para a venda dos bens em
comum e indivisíveis em Juízo, observar-se-ão as regras da alienação conforme os artigos 879 a 903 do CPC/2015, tudo por
mandamento do artigo 730 do mesmo CPC/2015. 5- A alienação por leilão judicial será feita conforme artigos 881, 882, § 3º,
886, II, tudo precedido de avaliação conforme os artigos 886, II, 870 a 875 do CPC/2015. 6- No mais, para fins de apreciação
do pedido de Autor de alteração do administrador do bem comum, mais prudente aguardar-se a resposta da Ré, inclusive para
obtenção de maiores informações, inclusive acerca do cadastro do imóvel em imobiliária para locação, certo que isso envolveria
terceiros não citados ou informados na petição inicial. 7- Intime-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB
252328/SP)
Processo 1007300-70.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Alda Aparecida Oliver Zuccolin - Marcos Roberto Caetano e outro - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação de cobrança de ALDA APARECIDA OLIVER ZUCCOLIN contra MARCOS ROBERTO CAETANO
e consequentemente condeno o Requerido ao pagamento dos alugueres mensais no valor de R$-1.300,00 cada um desde
17/12/2018 até a data da efetiva desocupação (12/09/2019 - vide fls. 65/67), com juros e correção monetária a partir do
vencimento de cada aluguel, mais a multa moratória razoável de 10% ( CPC, art. 8º), além das despesas com encargos da
locação ( água, luz, IPTU, etc ), desde que comprovados os seus pagamentos pela Autora, ficando excluído da condenação os
honorários contratuais de 20% conforme item “4.5” acima. Condeno também o Requerido ao pagamento das custas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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