TJSP 24/06/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP)
Processo 1015003-52.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - Laiana Dal Evedove - Banco
do Brasil SA - Vistos. Fls. 304: Anote-se. Por ora, considerando a situação excepcional da pandemia global do coronavirus,
manifestem as partes se desejam a realização de uma audiência de conciliação ou outra providência judicial. Prazo: 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: SABRINA GREJO SOARES (OAB 328809/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 1016363-22.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Vítor Oliveira - Banco do
Brasil SA - Vistos. Fls. 211/230: Manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Depois, tornem conclusos para deliberação. Intimese, - ADV: MARCELO DE SOUSA REIS (OAB 358280/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1016815-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Carlos Egydio
de Aguiar - Fundo de Investimento Em Direitos de Creditorios Utility Credit - Vistos. 1. Sobre a petição e os documentos de
fls. 153/156, diga a Requerida, em 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se. - ADV: GILBERTO MARIA ROSSETTI (OAB 164630/
SP), APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP), MICHELE
CHRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB 436912/SP)
Processo 1017938-36.2017.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Edimir Antonio Capellini
- VISTOS, ETC. 1- Rejeito terminantemente os Embargos Declaratórios de fls. 280/281 porque na sentença de fls. 273/278 não
ocorreu omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, analisei e apontei detidamente os argumentos e
documentos dos litigantes na sua essência, certo que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento e tudo
dentro da liberdade de decidir consagrada no artigo 371 do C.P.C/2015. Apliquei os princípios dos arts. 8º e 805 do Código de
Processo Civil, notadamente os da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. A propósito, nos itens
“4.7” e “4.8” da sentença ficou convincente e satisfatoriamente esclarecido que: “ 4.7. Todavia, merece sim um reparo o pedido
inicial do credor quanto ao valor e a condenação do devedor na quantia atualizada de R$-255.578,20 conforme fls. 02, 06 e 20.
É que, o Banco não ajuizou uma ação direta de execução com base em título executivo extrajudicial que julgasse tê-lo hábil e
forte, e sim ajuizou uma ação de natureza cognitiva e condenatória para obter exatamente um título executivo judicial hábil para
o cumprimento de sentença. Vale dizer, o que buscou o Banco-autor com a presente ação monitória foi exatamente um título
executivo judicial que não dispunha e não tinha em mãos, bem entendido que, nas ações de cognição ou de cobrança em que a
dívida só se torna exigível após a sentença de procedência, a atualização monetária só é devida a partir do ajuizamento da ação
e não da data do vencimento conforme disciplinado no § 2º do art. 1º da Lei 6.899, de 8.04.81. A propósito, na jurisprudência já
se decidiu que: “Sobre dívida decorrente de decisão judicial, em cobrança, por meio de processo de conhecimento, de dívida
representada por notas promissórias que perderam sua força cambial, incide correção monetária, mas a partir do ajuizamento
da ação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 6.899/81 ( STJ-RT 668/172). Acrescente-se que a planilha de fls. 18/20, em conflito
com os fundamentos acima transcritos, também não explicou persuasivamente a evolução da dívida e o tempo de silêncio do
próprio Banco. Já no tocante aos juros de mora, estes incidem a partir da citação, in verbis: “Ação monitória Cheque prescrito
- Juros de mora - Termo inicial de incidência - Em sede de ação monitória, o termo inicial de incidência dos juros moratórios
é a data da citação, pela qual se opera a constituição em mora do devedor. Precedentes do STJ.”(TJDFT, 2ª Turma, Ap. n.
20080110022065APC, acórdão 383.935, j. em 15/10/2009, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil)”. “ 4.8. Em suma, no
caso vertente, o devedor-embargante não alegou que a cédula bancária era falsa ou que a sua assinatura fosse falsa, não
juntou recibos de quitações da dívida ( CC, art. 320 ) nem fez depósito do que entendia devido, razão pela qual a ação monitória
é procedente pelo valor original de R$-33.613,23 conforme o documento de fls. 41/50, agora com juros a partir da citação e
correção monetária a partir do ajuizamento da ação e tudo conforme a Tabela Prática de Cálculos do Egrégio Tribunal de Justiça.
Apliquei os princípios dos arts. 8º e 805 do Código de Processo Civil, notadamente os da razoabilidade, proporcionalidade e
dignidade da pessoa humana.” Anoto que, mesmo para reforço de fundamentação, a mera invocação de tese fática, doutrinária
ou jurisprudencial oposta à da sentença não é suficiente para ensejar o acolhimento de Embargos Declaratórios. Por sua vez,
“nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder “questionário formulado pela parte” com intuito
de transformar o Judiciário em órgão consultivo” (RSTJ 181/44). 2- Enfim, a sentença adotou uma diretriz segundo o sistema
jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de leis, precedentes jurisprudenciais e Súmulas de respaldo à conclusão da
aludida sentença. Não houve omissão, contradição ou obscuridade. Acrescente-se que: “O Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). E tem mais:
“O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher
delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade “jus novit
curia”. (RT 570/102). E por fim:”... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos
os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para a composição do litígio” (cf. “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, de Theotônio
Negrão, São Paulo, Saraiva, 34ª edição, nota 2 ao artigo 535). 3- Mantenho, pois, a sentença de fls. 273/278, que não é írrita,
antes, jurídica e fundamentada. 4- Intime-se - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB
251311/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1018207-41.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Inova Perfis e Forros Em Pvc Eireli Maria Madalena Vargas Maciel - - Roberto Benvindo Maciel - Sobre os resultados das pesquisas efetuadas através dos sistemas
BACENJUD e RENAJUD, juntados aos autos, manifeste-se a Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MAURO YUTAKA AIDA
(OAB 39773/PR)
Processo 4001906-41.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ARACELI ALVES
DA SILVA - SUPERMERCADO MONTESCO DE MARÍLIA LTDA - - OSVALDO ALVES DE ARRUDA - Vistos. 1- Cumpra-se a
determinação de fls. 128 em seus exatos termos. 2- Depois, aguarde-se o cumprimento da determinação já exarada na ação.
3- Intime-se. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP), SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP), JOSE
ANTONIO ROCHA (OAB 72518/SP), JULIO CESAR MIGUEL DE MENDONCA (OAB 139384/SP)
Processo 4002681-56.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Comauto Administradora
de Consórcio Ltda - Marcos Augusto Peracini - Sobre o resultado NEGATIVO da tentativa de penhora pelo sistema BACENJUD,
manifeste-se o(a) Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), GALDINO LUIZ
RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
5ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º