TJSP 24/06/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1900
provisórios são fixados em favor dos alimentandos em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional, nas
hipóteses de desemprego, labor autônomo ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 33% (trinta e
três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre
a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Siga-se o rito comum. Cite-se o réu com as advertências legais. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1003652-36.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.C. - Vistos. Traga a autora a
carteira de vacinação da criança, atestado de matrícula escolar se houver para análise do pedido de guarda. Intime-se. - ADV:
RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1003663-65.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.S. - - S.R.S. - - F.L.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/07, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo
e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família
e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos
necessários (termo de acordo de fls. 01/07), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade
judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Se o caso, expeça-se
certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público, se
o caso. EXPEÇA-SE TERMO DE GUARDA DEFINITIVO em favor da avó após o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: KARLA
ROBERTA GALHARDO (OAB 235322/SP)
Processo 1003728-60.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.I.F.S. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial
de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são
fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, tais como gratificações, adicionais, 13º salário,
aviso prévio, férias, 1/3 constitucional sobre férias, inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as
contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. PROVIDENCIE A SERVENTIA O ENCAMINHAMENTO AO
ÓRGÃO PÚBLICO ADEQUADO. 4. CITE-SE a parte requerida, seguindo-se o rito comum. Expeça-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1003731-15.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.F. - Vistos. Atenda a parte
autora a cota do MP em 15 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO VIRGINIO DE HOLANDA (OAB 231869/SP)
Processo 1003746-81.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.S. - - M.M.S. - Vistos. Atendam as partes a
cota do MP, emendando-se a inicial em 15 dias. Intime-se. - ADV: CELSO SANTOS (OAB 118140/SP)
Processo 1003746-81.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.S. - - M.M.S. - Vistos. Diante da manifestação
de fls. 31, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CELSO SANTOS (OAB 118140/SP)
Processo 1003769-27.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.P.S. - - M.F.S. - Vistos. Atendam as partes a
cota do MP em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP)
Processo 1003769-27.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.P.S. - - M.F.S. - Vistos. Diante da juntada da
petição e documentos de fls. 37/46, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS DE MARCHI (OAB
54046/SP)
Processo 1003781-46.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.G.F.S. - W.S.F. - Vistos. DEFIRO a citação
por edital, conforme art. 257, II do NCPC. Providencie a SERVENTIA. Intime-se. - ADV: IRENE DOMINGUES FREIRE (OAB
134064/SP), CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP)
Processo 1003792-70.2020.8.26.0348 - Interdição - Tutela de Urgência - A.M.A.J. - Vistos. 1. Cite-se com as advertências
legais, devendo o Sr. Oficial descrever o quadro em que se encontra o réu. Caso esteja impossibilitado de receber a citação
oficie-se à DPESP para indicação de curador especial. 2. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
SIMONNE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB 189909/SP)
Processo 1003889-07.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.P. - Vistos. Fls. 96:
Ciente da designação da data. Informe o autor o endereço do réu Willian, bem como providencie o recolhimento das custas
para intimação pessoal das partes. Após, intimem-se das designações das datas para as entrevistas (fls. 83 e 96), com as
advertências do art. 77, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: IGOR FELLNER FERREIRA (OAB 324915/SP)
Processo 1004088-92.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.N.R. - - R.R. - Vistos. O requerente não faz
jus ao benefício. Não pode ser considerado miserável que tem dois imóveis e ainda aufere renda anual acima de R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais), contando ainda com advogado particular. A varoa tem direito à gratuidade. Concedo a gratuidade
à coatora. Logo, recolha o autor as custas pela metade em 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º