TJSP 24/06/2020 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1930
Processo 1002000-06.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIGUELÓPOLIS - Vistos. Defiro o bloqueio através do sistema Bacen-Jud e pesquisas no sistema Renajud, para informações
acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização
pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) que não possua gravame. Tratam-se das medidas que dependem
da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe ao credor localizar bens do devedor. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.543-C, do CPC), Sendo positivo, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou
negativo, dê-se ciência ao credor. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2020
Processo 1001131-14.2017.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização INSTITUTO DE PREV. DOS SERVID. PÚBL. DE MIGUELÓPOLIS - Mario Alves de Oliveira - Fazenda Pública do Município
de Miguelópolis Estado de São Paulo - Fls. 119/126: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
a manifestação da parte executada quanto à penhora. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2020
Processo 0000804-52.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.R.D. e outros - Vistos. Em que
pese o trânsito em julgado da r. sentença, verifico que não foi dada destinação à arma apreendida( fls. 10/13). Desta forma,
determino a abertura de vista as partes para que se manifestem acerca da destinação a ser dada ao referido armamento. Deste
já, ressalto que eventual pedido de restituição devera estar devidamente acompanhada de comprovantes de titularidade e
registro. Após, tornem os autos conclusos, com celeridade. Int. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 0001169-77.2016.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
- M.P.F. - - J.M.A. e outros - Vistos. Fls. 3802: Proceda a serventia às devidas anotações no sistema SAJ. Fl. 3728: Proceda
a serventia ao cadastramento do Dr. Carlos Alberto Telles como defensor do réu Alexandre Lins de Araújo. Ressalto que os
anteriormente constituídos não deverão ser excluídos, uma vez que o substabelecimento foi outorgado com reserva de poderes.
Fls: 3727: Indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita ao réu, pois não foram juntados aos autos quaisquer documentos
aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Com a juntada de novos documentos a questão poderá ser novamente analisada.
. Fls: 3835/3838: Manifeste-se a defesa de José Mauro Alves sobre a alegação do defensor dativo na audiência deprecada.
Havendo manifestação, dê-se vista ao MP. Caso contrário, tornem-me conclusos. Intimem-se - ADV: VALDEMIR FERNANDES
DA SILVA (OAB 72991/SP)
Processo 0001413-40.2015.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Mauricio de Souza e outro Vistos. Considerando que a defesa arrolou como suas as testemunhas de acusação, bem como a juntada da carta precatória de
fls. 442/453, determino a intimação da defesa, para que se manifeste no prazo de 10(dez) dias, acerca da testemunha Kleidiane
Damasceno Ferreira, sob pena de preclusão da prova. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação da defesa,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1500029-25.2019.8.26.0611 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOAO MARTINS
NETO - Vistos. 1) Certifique a serventia o eventual trânsito em julgado da r. sentença. 2) Indefiro o pedido de revogação da
prisão domiciliar com a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional. Em rigor, ele já se encontra preso
preventivamente, porém a medida foi substituída por prisão domiciliar em razão dos gravíssimos problemas de saúde constatados
tanto na audiência realizada neste Juízo quanto por laudo médico enviado pelo estabelecimento prisional. No laudo médico,
afirmou-se ser ele “portador de arritmia cardíaca, apresenta cólicas nefréticas com frequência e faz tratamento para hipertensão
arterial. Essas patologias, associadas num único paciente e ao mesmo tempo, coloca esse paciente num elevado risco de
vida, considerando não haver condições para o mesmo possa ser atendido, quando de uma situação de urgência/emergência
acontecer”. A audiência de advertência das condições da prisão domiciliar de João Martins Neto foi realizada em 25/11/2019.
Não é possível saber se houve comparecimento em cartório ou informação atualizada sobre seu novo endereço. Também não se
descarta que eventuais termos de comparecimentos estejam arquivados fisicamente em cartório. É necessário que a serventia
certifique - após o retorno regular das atividades presenciais pelo Tribunal de Justiça - se o réu vinha comparecendo em Juízo
e se consta dos termos de seus comparecimentos novo endereço. Destaco que na certidão do Oficial de Justiça consta que
ele “reside atualmente com um filho”, o que é compreensível, uma vez que depende de terceiros para cuidar de sua saúde. É
absolutamente temerário, pelas razões apontadas, principalmente agora, em plena pandemia do novo coronavírus, revogar sua
prisão domiciliar sem um motivo concreto que justifique a medida extrema. Diante do exposto, mantenho a prisão domiciliar.
Embora se trate de defesa dativa - sendo razoável supor que não possui contato direto com o réu -, concedo o prazo de 10 dias
para que ela, se for possível, forneça seu novo endereço. Intimem-se. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1500041-06.2020.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins UALASSE DA SILVA LEAL - Vistos. Ualasse da Silva Leal foi preso no dia 25/03/2020, em flagrante delito pelos crimes previstos
nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois, segundo o Ministério Público, trazia consigo, com o fim de entrega ao consumo
de terceiros, 07 porções de cocaína, com peso líquido de 1,72g, e 09 porções de Cannabis sativa L., vulgarmente chamada
maconha, com peso líquido de 10,69g, bem como diversos fragmentos de crack, com peso líquido de 1,11g, sem autorização e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º