TJSP 24/06/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2080
Processo 1002735-12.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Decorreu o prazo deferido no r. Despacho (fls. 67) sem manifestação da parte
exequente. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada mais. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1002990-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luzia Alexssandra de Souza
Santos - - Weverton Balbino dos Santos - Decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada acerca do ato ordinatório (fls.
142). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada mais. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE
(OAB 406213/SP)
Processo 1003162-09.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Seme Comercio e Empreendimentos Ltda - Maiara dos Santos Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, declarando rescindida a relação ex locato e DECRETANDO ODESPEJOda parte requerida Maiara dos
Santos Silva e Amos Gomes da Silva, conforme contrato de locação de fls. 20/29 do imóvel localizado na Avenida Aprovada
nº 292, Jardim Refúgio, Bertioga, SP, e marcando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel,
sob pena dedespejocoercitivo. Também condeno a parte requerida nopagamentodos aluguéis e encargos não pagos e demais
consectários contratuais conforme requeridos e apurados e reconhecidos neste “decisum”, (contas de energia, água e iptu),
ou seja, vencidos a contar de 01/11/2018 (energia), 27/11/2018 (água), 22/10/2018 (IPTU), vez que se encontram em atraso,
bem como, os vencidos no curso da demanda, até a data da efetiva desocupação, devidamente atualizados monetariamente
e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos e de multa de mora prevista no contrato em relação
aos locativos, observada a mora ex re, acrescidos ainda da multa contratual estipulada na clausula 19ª do contrato de locação,
apurada esta proporcionalmente no valor de R$ 18.000,00, a ser atualizada monetariamente a contar do inadimplemento, em
02/12/2018, acrescida de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. O locador credor deverá apresentar nova planilha
para a execução dos valores devidos, devidamente corrigido monetariamente. Sucumbentes, mas tendo a ré dado causa a lide
e o autor decaído na parte minima do pedido, condeno os requeridos aopagamentodas custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido,
nos termos do artigo 85 do NCPC. P.R.I.C. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), JAIR
NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 1003175-47.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ed
Wilson Tsuneo Rossoe - Octavio Ribeiro Ferreira - Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste acerca da impugnação
de fls. 913/926, atentando-se para que responda integralmente e de forma clara a todos os quesitos formulados pelas partes
nos autos, inclusive os quesitos suplementares, esclarecendo ainda se considerou os documentos apontados pelo autor em
suas estimativas, e justificando o porquê (do sim ou do não), bem como esclarecendo demais questionamentos pontualmente
indicados. Prazo de 15 dias. Com a resposta, abra-se vista às partes. Int. - ADV: DÉBORA REGINA GUADAGNIN DE OLIVEIRA
(OAB 155562/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1004090-23.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada mais. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004584-82.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Decorreu o prazo sem manifestação da parte executada para apresentar
embargos, nos termos da r. Decisão (fls. 19/21), devidamente intimado conforme aviso de recebimento (fls. 27). Manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento. Nada mais. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1004765-54.2018.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Todas as diligências
para tentativas de citação do requerido Siló Chi resultaram infrutíferas. Esgotadas as tentativas de localização realizadas pelos
sistemas “on line” bem como através de ofício/alvará para buscas pela própria parte. Nestes termos, defiro a citação por edital
de Siló Chi, com prazo de 20 dias, devendo a parte autora apresentar minuta do edital, para conferência pela serventia e
verificação do valor a ser recolhido referente às custas. Nos termos do art.257, parágrafo único, do CPC, fica dispensada a
publicação pela parte em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, bastando a publicação feita pela serventia, via
DJE. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1004848-36.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Pedro Antonio - Patricia Aparecida Carricondo - - Marco Aurélio Carricondo - - Leandro Caetano Sato Leite - Manifeste-se a parte
interessada em termos de prosseguimento acerca do r. Despacho (fls. 249). Nada mais. - ADV: JOSE GERALDO DE MELO
JUNIOR (OAB 377330/SP), MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 1005522-77.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Matsumara e Mizuta Com. de
Veículos Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 30 e documentos (fls. 31/34), como emenda da petição inicial. Anote-se. 1- De
início, observo que a parte autora não trouxe aos autos cópia da guia e respectivo comprovante de recolhimento da despesa
processual de citação da parte contrária. Com isso, deverá a parte autora providenciar a indicação a forma como pretende
a citação da parte requerida, se por carta ou mandado, bem como providenciar a juntada da respectiva e comprovante de
pagamento Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova
intimação. Observe-se. Decorrido o prazo, sem o recolhimento do valor da diligência de citação, tornem os autos conclusos para
decisão. Atente-se. 2- Com o recolhimento do valor da diligência, com comprovação nos autos, tem-se pelo preenchimento dos
requisitos da petição inicial, razão pela qual passo à análise do pedido liminar: Trata-se de pedido de tutela de urgência para
que a ré se abstenha de cobrar/ suspenda, pelo prazo de 120 dias, a cobrança dos boletos n.º 15599840183075722 vencido em
25/03/20; n.º 15599840183075723 vencido em 25/04/20; n.º 15599840183075724 vencido em 25/05/20 e 15599840183075725
a vencer em 25/06/20, todos do COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL n.º 202000198405 firmado entre as partes.
Sustenta que sempre cumpriu com suas obrigações decorrentes do referido compromisso, porém, que após declarado Estado
de Calamidade Pública, em decorrência da pandemia do Covid-19 (SARS-CoV-2-OMS), com o fim de evitar a disseminação
em massa do vírus, foram suspensos atendimento ao público em seu estabelecimento comercial, de forma que está impedida
de exercer sua atividade e, com isso, não está obtendo rendimentos que lhe permitam honrar com pagamento das obrigações
assumidas. Em cognição sumária, considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora. Notório
os efeitos da situação de emergência decorrente da pandemia causada pelo coronavirus SARS-CoV-2, que tem gerado
diversas dificuldades para a generalidade da população, inclusive em diversos países do mundo, de modo que tais efeitos, na
economia, por conta da paralisação de várias atividades, afetam tanto a parte autora compromissária-devedora quanto o banco
compromissário-credor, ora requerido, que também possui seus compromissos. Destaco que a economia é sempre uma relação
interdependente de pessoas em que a moeda é a comunidade. A pandemia ao paralisar muitas atividades, acabou por romper
o circuito de várias atividades econômicas, o que até que retomado esse circuito, há de se revisar os valores dos locativos
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