TJSP 24/06/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2095
desde 29/03/2019, portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 33,46, na guia
F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias. No silêncio os autos permanecerão no arquivo. - ADV: MATUSALEM FERREIRA DA
SILVA JUNIOR (OAB 1567/AC)
Processo 1017105-30.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Azaléia - Pesquisa de endereço fls. 217: Ciência a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento no prazo
legal. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1017681-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.A.T. - A.M.E.M.M. Vistos. Chamo os autos a conclusão. Em razão dos problemas relacionados ao COVID-19, somados a prorrogação do prazo
de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1ª e 2º Graus para o dia 26/07/2020 (Provimento nº 2.563/2020), não será
possível a realização da audiência presencial outrora designada para o dia 01/07/2020. Contudo o Provimento CG 284/2020
permite que a audiência seja realizada de maneira virtual. Na oportunidade, a adesão das partes era facultativa. Após, houve
a publicação da Resolução CNJ 314/2020, convertendo a realização em regra. É um avanço que, estando previsto até na Lei
nº 13.994/20, bem como amparada em Resolução do CNJ para os demais procedimentos cíveis, aplica-se com a razoabilidade
que se espera, especialmente, observado que a audiência virtual se faz em meio a pandemia, em prestígio aos princípios da
economia processual e da rápida solução dos litígios, os quais, inclusive, motivam a prestação jurisdicional pela via remota. Isto
posto, converto a designada audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial para a forma virtual a ser realizada
no mesmo dia e horário, quais sejam: 01/07/2020 às 16:00h. Para tanto, as partes deverão indicar o endereço eletrônico e o
telefone das pessoas no prazo de 3 dias, para as quais o cartório deverá encaminhar o convite virtual (partes e/ou testemunhas),
até 48 horas antes da audiência. Para agilizar, dada iminência da data, sem prejuízo do supra determinado, poderão as partes
encaminhar os dados para o e-mail desta vara ([email protected]). O acesso ao sistema não é difícil e pode ser
feito inclusive por celular. Para mais informações quanto a forma de participação da audiência, poderão acessar o manual
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1592857815143 Intimese as partes, com urgência. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA
(OAB 208080/SP)
Processo 1018533-13.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Solar dos Pássaros - Alexandre Bossio de Aquino - - Eloisa Borges Cestari Aquino - À Parte exequente: junte aos autos a ata da
assembleia de eleição do sindico atualizada comprovando ser o condomínio representado pelo mesmo sindico do indicado pela
ata de fls. 9/11. - ADV: EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), ROSANGELA APARECIDA DA SILVA (OAB 192504/
SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP)
Processo 1018604-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dalmo Rodrigues dos
Santos - Banco Olé Bonsucesso Consigando S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Dalmo Rodrigues dos Santos,
ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e incisos, do CPC, embargos de declaração da decisão saneadora, alegando, em
síntese, que esta contém erro e/ou omissão e, assim pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o vício. Os
embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o relatório, DECIDO. Realmente houve equívoco quando da digitação da
decisão. Todavia, tal equívoco refere-se apenas quanto a questão da juntada de documentos originais, e documentos a serem
periciados, não abrangendo a questão da arguição de falsidade, uma vez que as fls. 225 fora determinada manifestação da ré
quanto a arguição, de modo que será devidamente apreciada como incidente processual, já determinada realização de perícia.
Ademais, insta frisar que a parte autora poderia ter distribuído tal incidente por dependência a estes autos, seguindo o mesmo
procedimento do processo principal, de forma digital, o que demandaria assim processo autônomo com sentença própria, mas
não o fez, ressaltando que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, cuja
distribuição e juntada poderão ser feitos automaticamente, sem a intervenção da unidade judiciária, nos termos do artigo 9º e
10º da Resolução 551/11. Portanto, conheço dos embargos e lhes dou PARCIAL provimento a fim de incluir na referida decisão o
que segue: “Necessária apuração da veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados as fls. 82/88. Providencie a
parte requerida o depósito em cartório dos documentos de fls. 82/84 e 88 em sua forma original, bem como cópia do documento
das fls. 86/87, que está em sua posse, observado que tal documento é de uso pessoal de forma que a requerida não possuirá
o original de seu exemplar, no prazo de 15 dias após a efetiva normalização do atendimento cartorário, lavrando-se termo.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá o requerente acostar aos autos cópia do seu documento pessoal (RG), bem como
apresentar o seu original ao Sr. Perito por ocasião da perícia, se solicitado.” Na parte que não foi objeto de correção, persiste a
decisão tal como está lançada. Intime-se, retifique-se e prossiga-se. Int. - ADV: EDISON SANTOS DE SOUZA (OAB 92113/SP),
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP)
Processo 1018857-72.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Caroline Marques
Coelho da Silva - Erick Lacerda da Silva - Vistos. 1- Autos baixados. Ciência do v. Acórdão (fls. 245/250) que deu provimento
ao recurso interposto, cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado às fls. 252. 2- Expeça-se a certidão de honorários
advocatícios ao patrono da requerente, nos moldes do convênio celebrado entre a DPE/OAB, cabendo ao interessado sua
impressão junto ao e-SAJ. 3- Informo que o procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado, pela parte
vencedora, adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, através da classe 156 - Cumprimento de Sentença,
nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 (No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”). 4- Não havendo outras pendências,
providencie a baixa definitiva da presente ação no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 5- Intime-se. ADV: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP), GUILHERME NONOSE BANHO (OAB 420583/SP), LEANDRO MORENO
KERNCHEN (OAB 284029/SP), JERONIMO JOSE BANHO (OAB 54252/SP)
Processo 1019135-09.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Walter Vieira de Andrade Junior - - Rogéria Dantas de Andrade - Simone Clerc da Silva - Vistos. 1. Fls. 329: Dê-se ciência ao
perito nomeado. 2. Intime-se a parte requerente para, no prazo de cinco dias, comprovar o depósito referente à segunda parcela
dos honorários periciais. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de inteiro teor para que o perito possa efetuar
a cobrança dos honorários periciais por meio de ação própria. Após, se nada requerido e decorrido o prazo legal, arquivem-se
os autos, devendo a serventia proceder às anotações necessárias. Int. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO
(OAB 160155/SP), IVONILCE CONDE DA SILVEIRA MARTINS (OAB 262390/SP)
Processo 1019160-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Biloti - Reparos
Automotivos Ltda.me - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Observa-se que o valor estimado pelo Sr. Perito é
congruente com a complexidade da perícia. Não é coerente que sejam os honorários periciais fixados na quantia de R$2.000,00
como pretende a ré, uma vez que o valor deve atender ao princípio da razoabilidade, bem como levar em conta a complexidade
do trabalho a ser realizado. Indubitável que a quantia pretendida pela ré não servirá para remunerar adequadamente perícia
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