TJSP 24/06/2020 - Pág. 2101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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que em relação aos demais filhos (fls. 25/32), também foi fixada obrigação de prestar alimentos em 07/02/2020 (fls. 37/41).
Diante disso, em que pese não haver notícia nos autos de que o autor tenha manejado algum recurso nas ações que fixaram
os alimentos, demonstrando a existência de que possuía outros filhos e sua possibilidade de contribuição, há indícios de que a
manutenção do percentual dos alimentos como fixado pode prejudicar, não apenas o seu sustento, mas o dos demais filhos, já
que são seis filhos menores, ao todo, incluindo o requerido. Assim, por ora, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela
de revisão de alimentos para o percentual de 15% (quinze) dos rendimentos líquidos do autor, no caso de emprego com carteira
assinada e recebimento de benefício previdenciário e de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, para a hipótese
de desemprego ou trabalho autônomo, mantidas as demais condições da sentença. Diante das especificidades da causa, do
teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020, 2555/2020, 2556/2020, 2560/2020 e 2561/2020 e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para
contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo
em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA
MARTINS (OAB 413927/SP)
Processo 1007432-42.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - S.A.L.S.J. - Vistos. Fls. 59/69:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Inclua-se o menor no polo passivo da ação, devidamente representado pela guardiã,
junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro o
pedido liminar como formulado às fls. 03, item “c”, antes do exercício do contraditório, por evidente ausência de amparo legal.
Observo ao genitor que o regime de visitas em relação ao infante fixado em seu favor no feito nº 1007727-55.2015.8.26.0361
(fls. 09/16) continua vigente e que seu cumprimento pode ser exigido, a qualquer tempo, mediante a distribuição de incidente
processual (cumprimento de sentença) direcionado àqueles autos. Ademais, é de notório conhecimento que, com vistas a
contribuir com as políticas públicas de contenção da pandemia docoronavírus (COVID-19), toda a população foi compelida a
restringir tanto quanto possível o contato físico, por recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, por tempo que ainda
se desconhece o termo. No entanto, consigno o entendimento de que as partes devem agir não só com cautela, mas com
empatia e responsabilidade, pensando, sempre, no melhor interesse do(a,s) menor(es). Desta feita, considerando os fatos
alegados e documentos apresentados com a inicial, reputo prudente a oitiva da parte requerida antes da análise do pedido de
liminar, a fim de se verificar, inclusive, se a criança encontra risco de contrair qualquer enfermidade estando sob os cuidados
paternos, nos horários e forma já fixados para visitação. Contudo, deverá a genitora manter contato virtual do filho com o pai
com regularidade, preferencialmente todos os dias da semana, a fim de assegurar a manutenção dos vínculos afetivos. Diante
das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020, 2555/2020, 2556/2020,
2560/2020 e 2561/2020 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade
de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
Processo 1007479-16.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M.M.C. - - L.M.M.C. - Vistos. Fls.
66/73: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Necessária a oitiva prévia da parte contrária em regular formação do contraditório antes da análise do pedido de liminar de
revisão dos alimentos, ante a matéria fática que envolve o pleito, bem como porque necessária a prova da alteração da situação
fática que ensejou a fixação dos alimentos. Em se tratando de Ação revisional de alimentos com pedido de majoração dos
mesmos, verifico que dificilmente as partes realizam acordo antes do contraditório. Assim, diante das especificidades da causa,
do teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020, 2555/2020, 2556/2020, 2560/2020 e 2561/2020 e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para
contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo
em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
HEDER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 429186/SP)
Processo 1007551-03.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.S. - Vistos. Fls. 17/22: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 12.540,00) junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificandose. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tendo em vista a comprovação da paternidade
do requerido em relação à criança (fls. 09) e a presunção da hipossuficiência do menor, ora requerente, em arcar com o próprio
sustento, elementos estes autorizadores à concessão da antecipação da tutela pretendida (probabilidade do direito e perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, respectivamente, conforme o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º