TJSP 24/06/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE
ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado
com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense.
6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes
(SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será
cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta
por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a
presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já
transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta
decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao
credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da
obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do
feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em
petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se
automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão
ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento
que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão
de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito
prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas
nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir
automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e.
Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente
nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens
penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora,
estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser
precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis,
mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h.
Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo
de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de
propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente
assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para
que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil
e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e
ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não
seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido,
assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j.
recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se
no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação
sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias,
remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo
mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o
prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do
CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo
prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título
executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários
devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos
com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que
não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação: Não encontrada a parte
executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências
determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará suspenso por 01 (um) ano o presente
cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, começando a correr
automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros
pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de
localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de
bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição
intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP), EVANDRO AVILA (OAB 143295/SP)
Processo 1002592-83.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alzira de Oliveira Nicoleti - Aparecida Rodrigues Machado - - Carlos Roberto Pioli - - Renato de Oliveira Pioli - - Zaida Rodrigues de Oliveira - Vistos. Diante
da documentação apresentada defiro o pedido inicial, servindo a presente decisão de alvará junto à Caixa Econômica Federal,
para autorizar - ADV: ADEMAR BALDUINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 290987/SP)
Processo 1002593-68.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A VISTOS. 1 - Recebo a petição inicial e determino a citação da parte ré para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o
pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens indicados pela parte exequente, lavrando o auto e
intimando de imediato o executado. 2 - Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora intime-se o Executado nos
termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa de 20% do valor atualizado do
débito em execução, que será revertida em proveito do exequente. 3 - Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m)
localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD
e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00
por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e
apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do
executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.br . Pedido de bloqueio de valores via
BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de
justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º