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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2192

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2192

pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se - ADV: MAYSA FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1002612-74.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.S.
- - B.L. - J.S.S. - Vistos. Anote-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Cite-se o devedor para que, em 3
(três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.581,56 (UM MIL E QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS E CINQUENTA
E SEIS CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo, ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Fica a parte executada advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento, bem como que se o pagamento não for
efetuado ou se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três)
meses, assim como a dívida será protestada, sem prejuízo da suspensão de sua CNH até que haja quitação do valor total da
dívida, bem como a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. O cumprimento da pena de prisão não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Tratando-se de verba indispensável para a dignidade da pessoa
humana, o início do prazo de 03 (três) dias é a partir da intimação pelo Sr. Oficial de Justiça e não da juntada do mandado
cumprido. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, expeça-se o mandado de prisão imediatamente.
Ofertada justificativa, manifeste-se o exequente em 03 (três) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público com urgência. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RONY REGIS ELIAS
(OAB 128640/SP)
Processo 1002616-82.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.A.F. - - E.R.F. - - E.V.F. - - E.C.V.F.
- Vistos. 1 - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, aguarde-se
provocação em arquivo. 2 - Int. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1002620-51.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.L.F. - - R.H.M. - Vistos. Manifestem-se os
autores no prazo de 15 dias, no termo da cota ministerial de fls. 19. Com as manifestações ou decurso do prazo, abra-se nova
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1002627-43.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Recursos Administrativos - Infomed Gestão de
Saúde e Serviços Médicos Eirelli - Comissão de Licitação de Estiva Gerbi (Pregoeiro Rogério Bassini) e Prefeita Municipal de
Estiva Gerbi (Claudia Diegues) - Vistos. Emende a parte autora a inicial para constar corretamente o valor da causa, que deve
corresponder ao valor patrimonial pretendido, ou seja, deverá ser equivalente ao valor da proposta constante no edital ou no
mínimo ao valor da proposta adjudicada/homologada constante na ata da sessão de fls. 27, complementando-se o recolhimento
das custas processuais, no prazo de quinze (15) dia, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TONY CRISTIANO NUNES
(OAB 231520/SP)
Processo 1002630-95.2020.8.26.0362 - Monitória - Duplicata - Distribuidora e Importadora de Rolamentos e Pecas Atr Ltda
- Epp - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento
de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos
termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1002633-50.2020.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.V.F. - Vistos. A obtenção
dos benefícios da gratuidade está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, assim, a obtenção do benefício depende da apresentação de documentos
comprobatórios do alegado estado de pobreza, o que não ocorreu nos autos. No caso em exame, o autor constituiu procurador,
e apresentou comprovante de rendimento nas fls. 16 que contraria o alegado estado de pobreza. Assim, indefiro o pedido.
Providencie o Autor, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC). Após a comprovação do recolhimento das custas iniciais, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se - ADV: MARIA DE FÁTIMA DE PÁDUA SILVA (OAB 301346/SP)
Processo 1002636-05.2020.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Santander Brasil Sa - Vistos. Considerando que a parte ré teve sua falência decretada por este Juízo no processo 100268228.2019.8.26.0362, intime-se o Administrador Judicial para manifestação sobre a presente ação, no prazo de cinco (05) dias.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), FABIANO
TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 141136/RJ)
Processo 1002649-38.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - José Luiz Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência as partes da perícia agendada para o
dia 12/08/2020 (quarta-feira), às 09:30 horas, na Empresa Mahle Metal Leve S/A, à Av. Ernest Mahle nº 2000, Distrito Industrial,
Mogi Guaçu/ SP. Intime-se a empresa para franquear a entrada do perito e de todos os envolvidos neste processo e facilitar
a realização da perícia. Tendo em vista os princípios de economia e celeridades processuais, confiro ao presente FORÇA
DE OFÍCIO à empresa, devendo o autor providenciar a impressão e encaminhar a ordem juntamente com cópia de fls. 307,
comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Fica o procurador do autor responsável pelo
comparecimento de seu constituinte. Intime-se. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 1002650-86.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - L.R.D.T.
- Vistos. Segundo preceitua o art. 189, I, do CPC, os processos poderão tramitar em segredo de justiça caso o interesse público
seja relevante. Desse modo, em uma análise perfunctória dos elementos colacionados aos autos, denota-se que para assegurar
a efetividade da medida de busca e apreensão não há óbice concreto na legislação que impeça a determinação do sigilo, com
o fito de assegurar o cumprimento da medida em respeito aos princípios constitucionais da celeridade, economicidade e da
razoável duração do processo. Isto posto, defiro o pedido tramitação em segredo de justiça. Anote-se. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cientifique a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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