TJSP 24/06/2020 - Pág. 2279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2279
AZEVEDO (OAB 34248/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP)
Processo 1003348-29.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Eduardo
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de
concessão de benefício alegando, em síntese, que foi acometido de doença e teve seu desempenho profissional comprometido
e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou
a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade do autor. Houve réplica. Laudo pericial. Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Desnecessária a dilação
probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 107/116),
não constatou qualquer incapacidade laboral no autor. Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional
do autor. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual
incapacitante. Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão do autor, lançada a fls. 121/123, é
descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo os quesitos formulados pelas partes.
De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento
das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita. Considerando a complexidade
do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro
seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de
2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução
nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e
Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao
perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA
DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1004010-66.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alice Helena
Faria Fernandes - Banco do Brasil S/A - Vistos. 01. Fls. 348/365: Ciência do julgamento do recurso de agravo de instrumento. 02.
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), ANA
CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1004046-69.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jonatas Ragassi dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Oficie-se ao INSS solicitando que a espécie do benefício concedido
ao autor seja corrigida para a espécie 94, visto que o benefício concedido é acidentário e não previdenciário. Intime-se. - ADV:
EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP)
Processo 1004518-75.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Tadeu Lanzi - Luis
Antonio Cassemiro da Silva - Supermercado Big Bom Ltda e outro - Fls 1056: ciência aos interessados. Após, tornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), LUIZ
CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1005151-81.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Fls 151/152: ciência aos interessados. Cumpra-se integralmente o despacho
de fls 147. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1005231-11.2019.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Daniela Miranda Pereira - Arquivem-se os autos,
promovendo a sua baixa definitiva. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1005324-47.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - EDINA CORDEIRO
FERREIRA - Arquivem-se os autos, promovendo a sua baixa definitiva. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/
SP)
Processo 1005616-56.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Alvez dos
Santos - Jussara Signoretti dos Santos - Jussara Signoretti dos Santos - Fernando Alves dos Santos - Vistos. Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias.
Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação, devendo
as partes justifica-las fundamentadamente e indicar qual a efetividade da prova ao caso concreto. Intime-se. - ADV: SULIVAN
REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 417803/SP), FREDERICO MARCONDES
ZINETTI (OAB 409092/SP)
Processo 1005758-60.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Joao Cesar Dainezi - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de revisão de benefício,
alegando, em síntese, que o réu não reconheceu os períodos em que trabalhou como especiais. Citado, o instituto-réu ofertou
defesa, impugnando a pretensão do autor. Sustentou a decadência e ausência de interesse de agir. Houve réplica. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra
suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo
número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. De início, cabe destacar que
não há a alegada decadência, porque o prazo decadencial é contado a partir do primeiro dia do mês seguinte do recebimento
da primeira prestação. Considerando que o autor recebeu a primeira prestação em setembro de 2009 e a ação foi ajuizada
em setembro de 2019, não houve a decadência. Da mesma forma, não há a alegada ausência de interesse de agir, diante da
ausência da análise administrativa do período pretendido pelo autor, porque informou o autor que o sistema do réu não permitiu
realizar o pedido administrativamente. De rigor a procedência do pedido, porque as provas angariadas aos autos são suficientes
para demonstrar que o autor exercia atividade em condições insalubres no período indicado na inicial. A jurisprudência firmou-se
no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da
efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos e formulários. Quanto
ao agente agressivo “ruído”, ele passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º