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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2308

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2308

recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Defiro, outrossim, o benefício da gratuidade processual ao
exequente, diante dos elementos constantes dos autos, por presumir verdadeira sua condição de hipossuficiência financeira.
Anote-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1004712-33.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Defiro, providencie-se o necessário para o devido cumprimento. A presente decisão devidamente assinada,
serve como ofício a ser apresentado perante instituições privadas ou públicas para que informe diretamente a este Juízo acerca
da existência de valores ou bens, em nome da pessoa abaixo qualificada. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/
SP)
Processo 1004712-33.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Manifeste-se a(o) parte sobre a(s) pesquisa(s)/penhora(s) online, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSIEL MARCOS
DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1004863-96.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Bruna Danieli de Melo - Observa-se que, no caso sub judice, o requerente da gratuidade da justiça se trata
de condomínio de padrão popular, construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida promovida pelo Governo, destinado a
moraria popular de pessoas de baixa renda. Tem-se, ainda, que o exequente comprovou que, além de se tratar de condomínio
vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, apresenta altíssimo índice de inadimplência entre os condôminos. Tal fato
admite o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, com a lembrança que, nos casos onde se pleiteia a
benesse, a pessoas jurídica com fins lucrativos, ao contrário da pessoa física, não detém presunção “juris tantum” com a mera
declaração de pobreza. Não há como negar que em condomínios dessa ordem habitam pessoal geralmente de baixa renda,
consequentemente, fixam-se taxas de condomínio em patamar baixo, de acordo com o poder aquisitivo dos moradores. Negar
a concessão dos benefícios da assistência judiciária resultaria em negar à parte um direito assegurado constitucionalmente: o
acesso à Justiça. Ademais, registre-se que o deferimento da gratuidade da justiça não impede eventual revogação, a qualquer
tempo, afastada a preclusão. Para tanto, deve-se demonstrar a modificação da situação financeira do beneficiado. Neste
sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Justiça Gratuita Possibilidade
de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira
Condomínio eminentemente popular instituído pela CDHU Declaração de autoria da síndica atestando a insuficiência financeira
da parte Presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse Precedentes desta Corte Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº. 2154916-36.2015.8.26.0000; Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador:
25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 28/08/2015) Agravo de instrumento. Despesas
de condomínio. Cobrança. Justiça gratuita. 1. Tem direito à justiça gratuita o condomínio residencial dotado de personalidade
jurídica formal que logrou comprovar a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo por se tratar
de condomínio destinado a moradores de baixa renda, beneficiados com o programa habitacional da CDHU, donde se poder
concluir que o pagamento de custas processuais pelo condomínio oneraria em demasia os moradores adimplentes. 2. Deram
provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº. 0203187-18.2012.8.26.0000; Relator(a): Vanderci Álvares; Comarca: Mogi das
Cruzes; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/10/2012; Data de registro: 20/10/2012) Cobrança
de despesas condominiais. Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. Inconformismo.
Excepcionalmente, concede-se o benefício, por se tratar de Condomínio da CDHU, não se afastando a alegada pobreza. Agravo
do Condomínio provido. (Agravo de Instrumento n. 0106594-24.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Campos
Petroni, j. 19/06/12). Por tais circunstâncias, fica deferida a gratuidade da justiça ao requerente sob os argumentos expostos, bem
como em consonância com a redação do Novo Código de Processo Civil, artigo 99, § 3º. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3(três) dias, a contar da citação. a) o(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, em 15 dias, os quais
serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora,
depósito ou caução. b) poderá(ão), no mesmo prazo, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o
parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao ao mês. c)
na hipótese de pagamento integral no prazo declinado, os honorários serão reduzidos de metade. 2. Do mandado deverá constar
que, não havendo pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s). Não
encontrado(s) o(s) executado(s), Oficial de Justiça procederá o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
seguindo o processo as disposições constantes nos parágrafos do art. 830 do Código de Processo Civil. O exequente deverá
ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá
providenciar a juntada de certidão de breve relato da Junta Comercial ou semelhante. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art
§2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Havendo citação sem o pagamento, defiro
a penhora de ativos financeiros via BACENJUD, condicionando-a à comprovação, pelo credor, do recolhimento da respectiva
taxa. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), ÉLIDA DE CÁSSIA RIBEIRO
MARIANO (OAB 168907/SP)
Processo 1004863-96.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Bruna Danieli de Melo - Defiro, providencie-se o necessário para o devido cumprimento. A presente decisão
devidamente assinada, serve como ofício a ser apresentado perante instituições privadas ou públicas para que informe
diretamente a este Juízo acerca da existência de valores ou bens, em nome da pessoa abaixo qualificada. - ADV: ÉLIDA DE
CÁSSIA RIBEIRO MARIANO (OAB 168907/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1004863-96.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Bruna Danieli de Melo - Manifeste-se a(o) parte sobre a(s) pesquisa(s)/penhora(s) online, no prazo de 15 dias.
- ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), ÉLIDA DE CÁSSIA RIBEIRO MARIANO (OAB 168907/SP)
Processo 1005049-22.2019.8.26.0363 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Raíze Zen Alimentos Ltda Me
- Mixcred Administradora Ltda - Bancred - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Fls. 150: Manifeste-se o requerente no prazo de
15 dias. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), LUIZ FERNANDO ZEN NORA (OAB 272699/SP), MARCO
ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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