TJSP 24/06/2020 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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representantes às audiências, quais poderão ser posteriormente designadas realização de modo virtual. Deste modo, para
que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste
Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria
que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no
artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, QUAL DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL,
ENQUANTO PERDURAR O PERÍODO PANDÊMICO ATUAL, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente
ação, devendo, em caso de aceitação da realização da audiência, apresentar e-mail pessoal para encaminhamento de link
da teleaudiência, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, no termos do Comunicado CG nº 284/2020. A não
manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1001114-28.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo
Santos Mota - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu Banco do Brasil - Agência 6663,
Copag Equipamentos Industriais Eireli e Jonatas Acari Jandre Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente
não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar
de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que,
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC,
art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)
Processo 1001122-05.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Lucia Barbosa Miyaki - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu BANCO
BRADESCO S/A Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em
audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, para que não
se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado
Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não
demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo
2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 1001124-72.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lucileine Barbosa Baldenebro Pires - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu Online
Intermediacoes e Comercio Ltda e U4crypto Soluções Tecnologicas e Financeiras S/A Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações
com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante
os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista
o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução,
muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da
economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15
(quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao
juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à
tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como
negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS
RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 1001134-19.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Nanci Nicolassa Dias Cstilho - Vistos, Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu Ykal Empreendimentos
Imboliários Ltda Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em
audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, para que não
se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado
Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não
demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo
2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A
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