TJSP 24/06/2020 - Pág. 2421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2421
conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1002260-66.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Agnelma de Fátima
Martinez - Tim Celular S.A. - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se pessoalmente a requerida para recolhimento das custas
devidas à taxa de AR (fls. 241 - R$ 23,55), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida. Decorridos “in albis”, havendo
nos autos o número do CPF/CNPJ da parte devedora, expeça-se certidão para inscrição da dívida cabente ao Estado. Em caso
negativo, providencia a serventia a pesquisa via sistema Infojud como diligência do Juízo, sem a cobrança da taxa prevista no
Provimento CSM nº 2516/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Localizado o CPF/CNPJ da parte devedora,
regularize-se o cadastro do processo e emita a certidão para a inscrição da dívida, observado o Comunicado Conjunto nº
1303/2019. Sendo infrutíferas as pesquisas, deve a serventia certificar e juntar nos autos o print da consulta. Após, não
havendo outras providencias a serem tomadas, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/
SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP), CAIO LUCIO MONTANO
BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 1003107-74.2019.8.26.0097 (apensado ao processo 1002161-62.2019.8.26.0369) - Procedimento Comum Cível
- Títulos de Crédito - Agrícola Moreno de Nipoã Ltda - Trassi & Carida LTDA ME - Vistos. Indefiro o pedido de diferimento de
custas ao final, pois não comprovada, cabalmente, a hipossuficiência financeira momentânea. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Decisão de indeferimento
do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de
suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial
não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada Pedido de gratuidade afastado - Diferimento das custas para o final do julgamento da lide - Ausência de comprovação da
momentânea impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Decisão mantida - Recurso não provido, com
determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259515-21.2018.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro:
27/11/2019)(destaquei) Assistência Judiciária - Pessoa Jurídica - Recuperação Judicial - Custas - Recolhimento - Diferimento.
1 - O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando
demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. O processamento da recuperação judicial,
por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita
à pessoa jurídica. 2 - Somente se difere o pagamento das custas e despesas processuais para o fim da demanda quando
evidenciada a momentânea impossibilidade de arcar com tais encargos. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2173534-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)(destaquei) Assim, recolha a autora as
custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ressalvada a reapreciação do pedido
mediante a apresentação de novos documentos que demonstrem fazer jus a autora ao benefício pleiteado. No mais, a petição
inicial foi distribuída contendo vários documentos que, no entanto, não foram adequadamente nomeados de acordo com o
artigo 9º, inc. IV, alínea “c” da resolução 551/201 do E. TJSP. Com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional e a análise
dos pedidos, bem como para sanar o defeito apontado, determino que a peticionante, no mesmo prazo acima estabelecido,
apresente um índice, em uma única peça, catalogando os principais documentos que embasam os seus pedidos, sob pena
de rejeição da peça apresentada (artigo 9º, parágrafo único, da resolução 551/201 do TJSP). Intime-se. - ADV: FERNANDO
FELIPE SILVA (OAB 405881/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB
229633/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)
Processo 1003107-74.2019.8.26.0097 (apensado ao processo 1002161-62.2019.8.26.0369) - Procedimento Comum Cível Títulos de Crédito - Agrícola Moreno de Nipoã Ltda - Trassi & Carida LTDA ME - Vistos. AGRICOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA
(Em recuperação Judicial) propôs a presente “Ação Declaratória de Cancelamento de Protesto com pedido de tutela de urgência
para suspensão dos efeitos do protesto e inexigibilidade do título” em face de TRASSI CARIDA LTDA ME. Narra a autora, em
síntese, que teve seu pedido de recuperação judicial deferido em 20/09/2019. Aduz que a requerida levou a protesto duplicata
mercantil embasada em notas fiscais emitidas em 24/09/2019. Todavia, os serviços e o fornecimento dos produtos que originaram
tais notas fiscais teriam ocorrido em período anterior à ação de recuperação judicial, na qual a ré figura como credora. Sustenta
que a ré, ciente da ação de recuperação judicial, reemitiu as notas fiscais alterando a data da emissão e sacou a duplicata para
burlar o Juízo recuperacional. Assim, requer a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos do protesto do título. Ao final,
pugna pela procedência do pedido, para que seja declarada inexigível a duplicata protestada. Juntou documentos (fls. 33/401).
O pedido de diferimento das custas foi indeferido (fls. 402/403). A autora comprovou o recolhimento das custas judiciais, bem
como apresentou índice da documentação que instrui o feito e requereu a juntada de novos documentos (fls. 404/423). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Para que seja possível a concessão de medida liminar, consistente na sustação dos efeitos
do protesto, é preciso que a parte autora, nos termos do art. 300 do CPC, apresente elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao menos em grau de cognição sumária,
constata-se que a documentação apresentada pela autora se revela insuficiente para demonstrar, por si só, a probabilidade
do direito alegado, visto que, no presente caso, há necessidade de dilação probatória, que poderá, eventualmente, ensejar a
concessão da medida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: FERNANDO FELIPE SILVA (OAB 405881/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP),
BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)
Processo 1003107-74.2019.8.26.0097 (apensado ao processo 1002161-62.2019.8.26.0369) - Procedimento Comum Cível Títulos de Crédito - Agrícola Moreno de Nipoã Ltda - Trassi & Carida LTDA ME - Vistos. Fls. 445. Mantenho a decisão atacada
por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Anote-se. Fls. 468. Negado a concessão do efeito suspensivo. Prossigase. Int. - ADV: BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), FERNANDO
FELIPE SILVA (OAB 405881/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)
Processo 1003107-74.2019.8.26.0097 (apensado ao processo 1002161-62.2019.8.26.0369) - Procedimento Comum Cível Títulos de Crédito - Agrícola Moreno de Nipoã Ltda - Trassi & Carida LTDA ME - Sobre a contestação e documentos apresentados,
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