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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 262

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

262

de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A
própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo
Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Vinicius Pereira Gomes Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da
hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo
único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
Processo 1000648-85.2020.8.26.0252 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.G.S.
- - E.V.G.S. - - P.G.J. - Vistos. Nos termos do artigo 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (“Os pedidos
de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento
eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O
ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário”),
PROVIDENCIE os exequentes o peticionamento intermediário do incidente de cumprimento de sentença, que deverá tramitar
como dependente dos autos principais. Sem prejuízo, a patrona dos exequentes deverá atentar-se ao cadastro das partes no
sistema informatizado, de forma correta, ou seja, a genitora das menores deve figurar como representante legal e não como
exequente, conforme constou. Nesse passo, CANCELE-SE a distribuição, providenciando-se as anotações de praxe. INTIMESE pela Imprensa Oficial. - ADV: ANA CRISTINA GONCALVES SANTOS FRASSON (OAB 137328/SP)
Processo 1000729-68.2019.8.26.0252 - Interdição - Nomeação - S.A. - M.C.L.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição
julgada procedente, conforme sentença às fls. 355/358.No entanto, até presente data, o autor não providenciou o recolhimento
das custas necessárias à expedição do edital (fls. 376). Considerando a imprescindibilidade da publicação da sentença de
interdição para conhecimento de terceiros, prevista no art. 755, §3º, do CPC, o autor deverá providenciar o recolhimento das
custas necessárias à expedição do referido edital (fls. 369), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição pelo Juízo
e, consequentemente, inscrição em dívida ativa. Transcorrendo “in albis” o prazo supra, devidamente certificado nos autos,
expeça-se o edital e certidão da dívida ativa. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE NALI (OAB 204042/SP), AMANDA VANESSA
MÁXIMO (OAB 394690/SP)
Processo 1000972-12.2019.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.O.C. - A.A.S. - Vistos.
Fls. 129/131 - Diante da discordância das partes com a realização da audiência de instrução de forma virtual, AGUARDE-SE
a normalização do expediente forense. A par do atual contexto de pandemia, nada impede que as partes apresentem proposta
de acordo por simples petição, sem a necessidade de realização de audiência para tentativa de composição amigável, ficando
facultado aos interessados tal providência. Seguindo, diante da renúncia do patrono do requerido (fls. 132/133), nos termos do
artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo e DETERMINO a sua intimação, por carta com aviso
de recebimento, para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decretação de
sua revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). Int. - ADV: PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB
337005/SP)
Processo 1001357-57.2019.8.26.0252 - Interdição - Nomeação - M.E.R.C. - G.S. - Vistos. A autora moveu a presente ação
de interdição de G. S., alegando, em síntese, a incapacidade civil, bem como a necessidade de regularização da representação
do interditando no processo n. 1001476-86.2017.8.26.0252, movido por ele em face do INSS. O Oficial de Justiça, quando da
intimação da perícia, obteve informações de alguns familiares e da autora de que o interditando faleceu em 14.01.2020 (fls. 77),
o que foi ratificado pela autora na petição de fls. 81. A despeito da notícia de falecimento do interditando, a certidão de óbito
é documento necessário à instrução do processo. Nesse passo, providencie a serventia à pesquisa no CRC-JUD da referida
certidão de óbito, encartando-a aos presentes, bem como aos autos do processo n. 1001476-86.2017.8.26.0252. Atendida a
deliberação ou transcorrendo “in albis” o prazo supra, independentemente de nova vista ao Ministério Público, TORNEM os
autos conclusos. Int. - ADV: EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/
SP)
Processo 1001415-60.2019.8.26.0252 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Margarete Barbosa Antonio
Craveiro - - Marcos Vinicius Barbosa Craveiro - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado pela viúva e um dos filhos de
Marcos Roberto Craveiro objetivando levantamento de saldo em conta no Banco Bradesco, FGTS e PIS em nome do falecido,
o qual não deixou bens a inventariar. O INSS informou a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte, quais sejam:
a viúva MARGARETE BARBOSA A CRAVEIRO, o filho MARCOS VINICIUS BARBOSA CRAVEIRO (fls. 42/43) - autores da
presente ação -, a filha HERELLEN CRISTHIE H DE P E S CRAVEIRO (fls. 40/41) e o filho e o filho MEYSON JOSÉ FIGUEIREDO
CRAVEIRO (fls. 44/45). Pois bem. Preliminarmente, vale lembrar o disposto na Lei nº 6.858/80: Art. 1º, caput - “os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e o montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa
física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos
de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Assim sendo, considerando que no presente
caso concreto são quatro os dependentes habilitados à pensão por morte, cada um dos autores fará jus a 1/4 (um quarto) de
eventuais valores de titularidade do falecido e, consequentemente, a quota daqueles que não integram a presente não poderá
será levantada. No mais, o pedido de levantamento formulado pela parte autora às fls. 51 é equivocado, uma vez que não há
resíduo previdenciário em nome do falecido. As informações prestadas pelo INSS dizem respeito aos nomes dos dependentes
habilitados à pensão por morte e aos valores que cada um deles recebe mensalmente. Logo, não há valor a ser levantamento
junto ao INSS. Também não há valores de FGTS e PIS/PASEP, conforme informado pela Caixa Econômica Federal às fls. 36.
Com relação a existência de valores no Banco Bradesco, reitere-se o ofício expedido às fls. 30, informando que se trata de
segunda reiteração e consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de desobediência. Sobrevindo resposta,
manifeste-se a parte autora. Após, vista ao Ministério Público, pois o coautor é menor é idade. Int. - ADV: VINICIUS PEREIRA
GOMES (OAB 337005/SP)
Processo 1001521-27.2016.8.26.0252 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Madalena de Almeida Soares Oliveira - Hélio
Soares de Oliveira e outros - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante
o decurso do prazo de sobrestamento do andamento do feito. - ADV: ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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