TJSP 24/06/2020 - Pág. 2688 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº
2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase
de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações
das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1003890-78.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisco Alves Rodrigues Vistos. A fls. 33/36 foi determinado a parte autora a emenda da petição inicial. Houve emenda parcial às fls. 39/87 e oportunizado
ao autor o prazo adicional de 10 dias para a integral emenda, todavia o prazo legal decorreu “in albis” Não há lugar, “in casu”,
para a dilação do prazo legal (art. 321 do CPC), tampouco há a necessidade de intimação pessoal da parte: Nesse sentido há
precedentes: “INICIAL - Indeferimento, se, mesmo após intimada a parte por meio de seu patrono, para emendar a inicial nos
termos do artigo 284, do CPC, queda-se inerte. Desnecessidade de intimação pessoal. Processo extinto. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 373208920118260005 SP - 0037320-89.2011.8.26.0005, Relator: Rubens Cury, Data de Julgamento: 25/07/2012,
18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2012)” Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do
mérito, com o indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV,
do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, recolhidas eventuais custas em aberto
e com as demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV:
CAMILA DOMINGUES DE ABREU (OAB 425733/SP)
Processo 1004436-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Josefa Cleonice Carlos Hoffmam - - Manuel
Antonio Amaro Ferreira - Vistos. Concedo o prazo adicional e improrrogável de dez dias para o correto e integral cumprimento
da decisão de folhas 54/55, em especial, os itens 2, “B” e 3, sob pena de indeferimento da inicial e das benesses da assistência
judiciária gratuita, como já consignado em referido decisum. Intime-se. - ADV: OSVALDO ALFREDO SEGUEL FERREIRA (OAB
83544/SP)
Processo 1004943-94.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1019940-53.2018.8.26.0405) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vera Alice Reis - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Indeferida a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 60), a parte autora quedou-se inerte
(certidão - fl. 65). Posto isto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, na forma do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), VERA ALICE REIS (OAB 325558/
SP)
Processo 1005299-60.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ocean Produtos Hospitalares Ltda Epp - Vistos. Fls. 323/329: Nos termos do artigo 133 e seguintes, observo que o pedido de desconsideração de personalidade
jurídica, não sendo pleiteado na inicial, deve ser instaurado de forma incidental. Desta forma, determino que a parte exequente
regularize em 15 dias a forma do ajuizamento do pleito de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes previstos
legalmente. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HENRIQUE
SEGURA (OAB 195020/SP)
Processo 1006634-46.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Novas Construções - Banco
Bradesco S/A - Vistos. A fim de se evitar futura arguição de nulidade e em observância ao contraditório e ampla defesa, ficam
às partes intimadas para que tomem ciência dos documentos juntados às fls. 91/100 para eventual manifestação no prazo de
15 dias, ficando vedada a juntada de novos documentos, obstando-se maiores imbróglios processual. Aguarde-se o decurso do
prazo para manifestação, nos termos da decisão de fls. 87. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP),
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1007332-86.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Paranoá Indústria de
Borracha S/A - White Martins Gases Industriais Ltda - Vistos. Tendo em vista a divergência entre o formulário apresentado
às fls. 254 (em nome do patrono) e o quanto determinado na decisão de fls. 247 “em favor do exequente”, providencie o(a)
beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível
no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, devendo
constar no campo nome do beneficiário do levantamento o nome do exequente. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou
suplementar e o tipo de conta. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO MIGUEL
ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), VICTOR DE GOIS
SARETTI (OAB 350923/SP)
Processo 1007837-77.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Patricia Daniela Conceição - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente
(fls. 222) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência
de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Dispensado o registro da
sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Após o cumprimento do quanto disposto no art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas
as formalidades legais. Publique-se. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), AMANDA KARLA PEDROSO
RONDINA PERES (OAB 302356/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 1007951-16.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria de Lourdes Torquato - Salete Aparecida da Costa e outro - Ciência da expedição dos ofícios de fls. 90/91. - ADV: SIMONE
XAVIER FIDELIS (OAB 399662/SP), LUCAS FERREIRA JATUBA (OAB 411190/SP)
Processo 1008366-96.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Pedro Baron - Vistos, Fls. 50: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, quanto ao
resultado negativo do mandado, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas. Int. - ADV: CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 1008760-69.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Marcelo Jose de Omena
- Vistos. Fls. 38: Defiro o prazo de 10(dez) dias. Decorrido prazo sem manifestação, nos termos da decisão de fls. 33/35, fica
desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP)
Processo 1010566-76.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cobra Rolamentos e Autopeças S.a. Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP)
Processo 1010729-22.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1022378-45.2017.8.26.0451 - 2ª Vara Cível)
- Rodrigo Fernando Maule - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM 13/3 e do Provimento n. 2561/2020, considerando a
incerteza até o momento quanto ao retorno dos trabalhos forenses normais frente à crise de saúde pública instaurada. as
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