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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2693

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2693

Processo 0034713-57.2017.8.26.0405 (processo principal 1006066-69.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO SA - Ar Comunicação Propaganda e Eventos Ltda - Vistos. Suspendo o curso do
processo, com fundamento no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação, em arquivo. Int. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), PAULA CAROLINA THOME (OAB 280354/SP)
Processo 1000200-41.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Casa de Carnes Pamplona e Rotisseria Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP)
Processo 1001603-16.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova - Vistos. Fls. 196: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Int.
- ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA
(OAB 248291/SP)
Processo 1004184-33.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Juscimauro Ferreira da Silva BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 73/98 : Para fins de cumprimento do art. 1.098 das NCGJ, providencie
o requerido o recolhimento das taxas CPAs relativo aos instrumentos de mandato e substabelecimento de folhas 76/82, no prazo
de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Com o recolhimento, à Sra. Escrivã para os fins do aludido art.
1.098 das NCGJ. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE
FARIA (OAB 49438/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1004320-30.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Osasco Ltda. - (fls.
69/70 : manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o quê de direito) - ADV: RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB
212654/SP)
Processo 1004493-59.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Waldemar Fernandes - - Ana de Almeida
Sobral Fernandes - Antonio de Oliveira Cristino e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP), EDUARDO SILVEIRA MAJARÃO (OAB 206683/SP)
Processo 1004555-31.2019.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Munhoz - - Bruno Contiero - Ciência
acerca do retorno negativo da carta AR. - ADV: MAURO KIMIO MATSUMOTO ISHIMARU (OAB 212632/SP), CRISTIAN GADDINI
MUNHOZ (OAB 127100/SP)
Processo 1005167-03.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Ante a manifestação de fls. 198, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no artigo 775, do Novo Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato, ante o trânsito em julgado com a preclusão lógica.
P.R.I.C. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1005884-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Santos de
Oliveira - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no
art. 487, I, do CPC. À vista do quanto decidido, mantenho a denegação da tutela de urgência (fls. 24/26). Pela sucumbência,
condeno a parte requerente a ressarcimento das custas e despesas processuais que a parte contrária antecipou, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja
execução restará suspensa, em razão da gratuidade concedida às folhas 24/26. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito
em julgado, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1006225-70.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Amari Sardinha da Costa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 144/199 : deixo, por ora, de receber a contestação apresentada, por
ser inoportuna, pois sequer houve o recebimento da inicial, com a determinação de citação. Assim, aguarde-se o cumprimento
da decisão de fls. 29/31 e 142 pelo autor. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP), LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB 436669/SP)
Processo 1006450-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Casa dos Tubos Comercio de
Produtos Siderurgicos Ltda - Beneficio de Ferros Industria e Comercio Benfico Ltda - Vistos. Fls. 2708/2710: Ciência ao perito,
providenciando o mesmo a habilitação de seu crédito de honorários, referente a parte que corresponde ao autor, no juízo
falimentar. No mais, providencie a parte ré o depósito da parte dos honorários periciais que lhe cabe. Após, intime-se o perito
para inicio dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCELO CORONADO (OAB 187454/SP), MARIA FABIANA SEOANE
DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
Processo 1006535-47.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Juselene Ines
Casagrande - Banco do Brasil - Vistos. Em atenção ao Provimento CG nº 01/2020, e à vista do quanto certificado à folha 302,
promova o requerido o devido recolhimento de quatorze taxas CPA relativas aos instrumentos de mandato de folhas 49/51,
52/53, 69/70, 71, 84/86, 87/88, 89/90, 91/92, 130/131, 132/134, 135/136, 155/160, 161/162 e 163, no prazo de cinco dias, sob
pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa. Com o recolhimento ou decorrido o prazo supra, à Sra. Escrivã para as
providências previstas no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e oportuno arquivamento definitivo
dos presentes autos, observando-se o protocolo, nesta data, do incidente de cumprimento de sentença de número 000936617.2020.8.26.0405. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP)
Processo 1006535-47.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Juselene Ines
Casagrande - Banco do Brasil - Vistos. Na forma dos artigos 513 § 2º, I, e 536, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s),
via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: A) Cumpra(m) a obrigação de fazer fixada
na fase de conhecimento, adequando os valores descontados na folha de pagamento da autora na proporção de 30% dos
rendimentos líquidos, entendido como os rendimentos brutos descontados os valores relativos ao Imposto de Renda e Fundo
Previdenciário; B) Cumpra(m) a obrigação de pagar fixada na fase de conhecimento, efetuando o pagamento do valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 56.184,12), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas
de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como
pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição
de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já
que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte
exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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