TJSP 24/06/2020 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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Indenização por Dano Material - Antonio Toyomi Watanabe - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Remetam-se os autos ao contador
para que avalie se os cálculos de fls. 35-36 seguiram as diretrizes ofertadas às fls. 30. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO AUGUSTO
VIEIRA (OAB 176812/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA (OAB 176812/
SP)
Processo 0019541-07.2019.8.26.0405 (processo principal 1004723-67.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alvaro Novais Rocha - - Marinete Fernandes Rosa Rocha - Dubai Js
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Pp. 168/170: O pedido liminar a pp. 168/170 resta prejudicado em razão
do levantamento de valores já realizado (pp. 166), uma vez que até esse momento a exequente não havia informado sobre
a interposição de agravo de instrumento contra a decisão a pp.139/141, considerando-se que os embargos de declaração
não foram recebidos (pp.158/159). Pp. 185/188: Aguarde-se a comprovação do trânsito em julgado do agravo de instrumento
noticiado pela exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre o pedido de devolução de valores, em 5 dias. Após, com
a manifestação ou certidão de decurso do prazo, intime-se a exequente para seus requerimentos. Intime-se. - ADV: DANIELA
RIBEIRO NEVES (OAB 274895/SP), SABRINA RODRIGUES SANTOS (OAB 120713/SP)
Processo 0020214-97.2019.8.26.0405 (processo principal 1006821-88.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Carlos Alberto Portella - Francisco Clemente - Procedo a intimação da parte interessada para que se
manifeste sobre a certidão negativa do oficial de justiça (p.54). - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP),
GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 0023034-89.2019.8.26.0405 (processo principal 1016505-42.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Laboratório Fitdente Protese Ltda, - Dental Saude Assistencia Odontologica S/s Ltda - Vistos. Pp. 275/276:
Aguarde-se o prazo de manifestação da executada conforme decidido à p. 274. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP), MARCIO FERNANDO VALLEJOS GONZALES (OAB 187849/SP)
Processo 0024661-02.2017.8.26.0405 (processo principal 0037348-89.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Joel de Jesus Silva - Unimed Paulistana Soc Coop de Trabalho - - Notre Dame Intermedica
Saude S/A - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Considerando que o
contador judicial já havia realizado inicialmente o cálculo (fls. 375-376), e diante das novas determinações de fls. 435, em que se
vislumbram ajustes a sere feitos, entendo que, excepcionalmente, encontra-se justificada a realização do cálculo pelo contador
judicial, conforme o permissivo do número 3 do Comunicado Conjunto 1744/2019: “A atuação do serviço de contadoria judicial
no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis,
não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do
juízo.” Remetam-se os autos ao contador judicial. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOÃO
CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), PAULO CASSIO
NICOLELLIS (OAB 106369/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/
SP)
Processo 0030339-61.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1021401-02.2014.8.26.0405) (processo principal 102140102.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - ISAIAS LUZ SANTOS - ROSEMERI VICENTE CALIXTO - Vistos.
Pp. 122/124: expeça-se nova certidão de honorários conforme requerido, se em termos. Sem prejuízo, cumpra o exequente
a determinação de p. 111. Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: SELMA APARECIDA MACHADO (OAB 298914/SP), RENE
EMMANUEL DA SILVA (OAB 325450/SP), RICARDO BORGUEZAN FRAZÃO (OAB 298910/SP), ALINE DE LIMA LOPES (OAB
266203/SP)
Processo 0030450-45.2018.8.26.0405 (processo principal 1002629-49.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Luiz Claudio Angelini Perroni - - Adriana Maria Moro Perroni - Vistos. Diante da certidão à p. 57, aguarde-se
em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: SANTINO MACIEL CARDOSO (OAB 214399/SP)
Processo 0033264-93.2019.8.26.0405 (processo principal 1002796-37.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio da Silva - Fênix Cooperativa de Trabalhadores No Transporte Coletivo da Grande
São Paulo - Procedo a intimação do(a/s) autor(a/s) para que providencie a distribuição da carta precatória expedida (pp. 68/69),
comprovando nos autos no prazo de 05 dias, bem como deverá instruí-la com taxas, diligências e cópias necessária. - ADV:
JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP), LEANDRO BER VIEIRA DA SILVA (OAB 334355/SP), DURVAL SALGE JUNIOR
(OAB 107418/SP)
Processo 1000292-58.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabiola
Nogueira Ferraz - Vistos. Pp. 75/80: Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se que o recolhimento das custas foi diferido ao final. Na
forma do artigo 513, §2º do CPC, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(a/s) executado(a/s)
advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Intimem-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1001093-32.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Wanderley Finento Gun - Vistos. Pp. 50/51: diante da notícia de que o requerido devolveu as chaves do imóvel em 14/05/2020,
tem-se que a ação de despejo perdeu seu objeto, razão porque defiro o pedido de prosseguimento do feito como ação de
cobrança. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema. Considerando-se que a diligência recolhida não foi
utilizada, tendo-se em vista a certidão da Sra. Oficial de Justiça a p. 54, expeça-se mandado de citação para os atos e termos da
ação de cobrança pelo procedimento comum, nos endereços informados a pp. 51, item “b”. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
PRADO HERRERO (OAB 88518/SP)
Processo 1002561-65.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Fernando Parra de Moura Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial liquido e certo que já representa o crédito devido ao exequente, não sendo
o caso de deferir o pedido para expedição de “certidão de crédito” em seu favor. Expeça-se certidão comprobatória de que a
execução foi admitida (art. 828 CPC) e disponibilize-se para impressão. Após, defiro o pedido de suspensão da execução nos
termos do art. 921, III, do C.P.C. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB
302770/SP), LEANDRO JUNIOR DE PAULA (OAB 285433/SP)
Processo 1002742-32.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira
de Distribuição - Vistos. Diante da ausência de manifestação da exequente, presimundo-se a sua anuência tácita, conforme
advertência a pp. 84/85, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, dando o feito por extinto nos termos do artigo
924, inciso II do CPC. Não tendo o(a/s) interessado(a/s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal(is) ato(s)
incompatível(is) com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
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