TJSP 24/06/2020 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2743
KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1009772-55.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Roselina Rosa Hespanhol Bezerra - Agnaldo Rocha Rodrigues - Diante da certidão retro, aguarde-se por 15 dias eventual
requerimento. Int. - ADV: CAMILA VALÉRIA DE SOUZA ROCHA LOPES (OAB 405252/SP), JOSE TORRES PINHEIRO JUNIOR
(OAB 116274/SP)
Processo 1009981-24.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Nessa ação que a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO move contra JOSE APARECIDO DAINEZE, a autora externou desejo de desistir da
demanda, eis que o débito foi pago, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Cobre a devolução
do mandado independente de cumprimento, se expedido. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo custas pendentes, arquive-se e, comunique-se.
P.I.C. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1010082-27.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - C.T. - I- Defiro a justiça
gratuita e, observe-se a prioridade na tramitação em razão da idade. II- De imediato, não se evidenciam a potencialidade do
direito e nem o dano que não possa ser corrigido, por isso, e com manifestação do MP no sentido, processe-se sem antecipação
de pedido, pelo menos até a instauração do contraditório. III- Cites-se. Int. - ADV: WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/
SP)
Processo 1010082-27.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - C.T. - Ao MP. Int. - ADV:
WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
Processo 1010151-64.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Barnabe Batista de Carvalho - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Na execução do julgado, dado o depósito, com o qual concordou
o autor, declaro cumprida a obrigação, julgando-a extinta com fundamento no art.924,II, do CPC. Expeça-se o necessário para
levantamento. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e, em não havendo custas
pendentes, arquive-se e, comunique-se. P.I.C. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
Processo 1010236-45.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, notam-se evidenciados a potencialidade do direito e o perigo de
dano em caso de demora na efetivação dos atos processuais, portanto, defiro a liminar. O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o
cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e executiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados
a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessários, servindo a presente decisão como ofício. Servirá o
presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
Processo 1010335-15.2020.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Orlando Pereira da Silva - Depois
de feito o apensamento, ciência à devedora, ao administrador judicial e ao M.P. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 1010500-62.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.G.S. - I- Defiro a
justiça gratuita. II- Podendo encaixar a situação às exceções previstas no art.189, do CPC, especialmente nos seus incisos
I e III, dá-se a tramitação em segredo de justiça. Anote-se. II- Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, e
demonstração da relação de contrato, e ainda recomendação médica para que o procedimento cirúrgico seja realizado, e sua
demora podendo trazer efeitos indesejáveis , tudo sem descarte de o que se pede esteja dentro da cobertura contratual, antecipo
a tutela para determinar à ré que autorize, em 48 horas a contar da solicitação, a cirurgia reparadora à qual se recomendou à
autora, em razão de efeitos vindos da anterior bariátrica. Oficie-se III- Cite-se. Int. - ADV: RENATA MARIA LEÃO GOMES (OAB
382344/SP)
Processo 1010516-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Alessandra da Silva
Salgado - I- Certidão retro: ciência à autora. II - Recomenda-se que se processe sem antecipação de tutela, pelo menos até a
instauração do contraditório, pois, de imediato, não se evidenciam a potencialidade do direito e nem a possibilidade do dano que
não possa ser corrigido. III- Cite-se. Int. - ADV: MARCO CESAR PEREIRA (OAB 138978/SP)
Processo 1010548-21.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, notam-se evidenciados a potencialidade do direito e o perigo de
dano em caso de demora na efetivação dos atos processuais, portanto, defiro a liminar. O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o
cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e executiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados
a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessários, servindo a presente decisão como ofício. Servirá o
presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP)
Processo 1010584-63.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, notamse evidenciados a potencialidade do direito e o perigo de dano em caso de demora na efetivação dos atos processuais, portanto,
defiro a liminar. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito
na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e executiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE
o devedor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Autorizo o arrombamento e o reforço policial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º