TJSP 24/06/2020 - Pág. 2829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2829
ativa. Defiro o prazo de cinco dias para que a requerida junte a procuração, conforme requerido no acordo de pags. 171/172. P.I.
e C. Arquivem-se. - ADV: EDSON DE SOUZA COSTA (OAB 208362/SP), LAÍS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP)
Processo 1001248-29.2020.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Laura
Santama Barnabé - - Nicolas Pietro Santana Bernabé - Cumpra-se o despacho de pag. 11. Int. - ADV: IRINEU VARGAS (OAB
157210/SP)
Processo 1001250-96.2020.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Laura
Santna Bernabé - - Nicolas Pietro Santana Bernabé - Cumpra-se o despacho de pag. 12. Int. - ADV: IRINEU VARGAS (OAB
157210/SP)
Processo 1001315-28.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elsa Catarina Floriano
Rodrigues - Valteir Ribeiro de Lima e outro - Diante do exposto, nos termos do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Civil,
extingo o feito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança de aluguéis e acessórios da locação, para: I)Decretar RESCINDIDO o contrato verbal de locação entabulado entre as
partes; II)Decretar o DESPEJO dos requeridos do imóvel descrito na inicial; e III)Condenar os réus ao pagamento dos aluguéis
vencidos, a partir de fevereiro de 2019, bem como aqueles que se venceram no curso da ação, devidamente corrigidos com
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
devidos desde o vencimento de cada parcela, até a data da desocupação efetiva do imóvel; IV) Condenar os réus ao pagamento
dos demais acessórios da locação (água, energia elétrica, IPTU) relativos a todo período de locação, observada a prescrição
trienal. Expeça-se, se o caso, mandado de despejo, com o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, nos termos
do artigo 63, caput, da Lei nº 8.245/91 (redação da Lei nº 12.112 de 09.12.2009). Decorrido o prazo sem que tenha ocorrido
a desocupação, proceda-se ao despejo coercitivo por Oficial de Justiça. Pela sucumbência em menor parte, arcarão os réus
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa. Todos os cálculos para aferição da correção monetária devida serão efetuados de acordo com os
Índices da Tabela Prática Para Cálculo de Atualizações dos Débitos Judiciais publicada pelo Tribunal de Justiça. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), CIRO AFONSO DE
ALCÂNTARA (OAB 286844/SP)
Processo 1002070-86.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Vagner Cesar Ortelan - Ante ao efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento (pag. 382/383), aguarde-se o julgamento
definitivo. Int. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)
Processo 1003633-18.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Defiro a pesquisa Renajud na tentativa de localização de veículo em nome do executado. Caso positivo, fica deferido
o bloqueio de transferência. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI (OAB 114596/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)
Processo 1003949-94.2019.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Isilda de Lourdes Miquelim
Tomaz - Defiro o prazo de cinco dias para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento. Decorrido, o que
se certificará, voltem-me conclusos para deliberação. Int. - ADV: DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2020
Processo 1001275-12.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial, com
correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito
(CPC, arts. 827, 829, 831, 836, 837, 844 e 845). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de
03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s)
executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 915, caput, com as ressalvas dos §§ 1.º e 2.º, se for o caso), frisando-se que os embargos não terão
efeitos suspensivos (CPC, art. 919). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos,
poderá(ão) reconhecer o crédito do exeqüente, e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, caput
). No caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá a multa legal-processual de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5.º, I e II). 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do
favor legal acima mencionado, então munido da 2.ª via do mandado judicial, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à
penhora de bens e sua avaliação, observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC, art. 835, I a XIII), lavrando-se o respectivo
Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia
real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia (CPC, art. 835, § 3.º). No caso da constrição recair
sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado (CPC, art. 842). Se o credor indicar na inicial
os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará
ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC, art. 870, par. único). 3. Se o Oficial de
Justiça não encontrar bens penhoráveis e o exeqüente não os tiver indicado na petição inicial da execução (CPC, art. 829, §§
1º e 2º), intime(m)-se o(s) executado(s) para, em cinco dias, indicar(em) bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão
caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V). 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o
Oficial de Justiça de conformidade com o art. 830 e § único do CPC. 5. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação
do cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). É lícito ao exeqüente requerer a adjudicação dos bens,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por
iniciativa particular ou em hasta pública (CPC, arts. 880 e 886). Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002768-58.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Aguarde-se o decurso do prazo legal para depósito dos honorários do
perito, prosseguindo-se posteriormente nos termos da decisão de pags. 450/452. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º