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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 3417

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 3417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

3417

manifestação do MP”. - Fls. 65 - “Vistos. Fls.32: Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para apurar valores depositados em nome
da falecida na data do óbito e o saldo atual. Int”. - ADV: REGIANE BONFIGLIO (OAB 384625/SP)
Processo 1005176-50.2020.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.P.S. R.C.S. - Vistos. Digam as partes, se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência.
Em havendo concordância, deverão informar/confirmar, no mesmo interregno, o endereços de correio eletrônico (e-mail) das
partes e procuradores, para que seja agendada data e lhes seja enviado o link de acesso à reunião virtual, que ocorrerá por
meio da plataforma Microsoft Teams (a qual não precisa estar instalada no computador das partes e representantes). Intimese. - ADV: ERIKA FABIANA VIANNA MANOLE (OAB 150969/SP), GABRIEL FACCO BARBOSA DE SOUZA (OAB 441912/SP),
JOÃO PAULO BUCK (OAB 427771/SP)
Processo 1005347-07.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1005620-83.2020.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - T.V.A.A. - E.A.S. - Vistos. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado
pelas partes (fls. 66/68), extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC. Transitada
em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP), RAIMUNDA FERREIRA DE
ALMEIDA (OAB 129371/SP)
Processo 1005695-64.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.L. - V.L.S.
- Vistos. Fls. 195/196: a hipótese dos autos justificaria a expedição de novo mandado de prisão civil. O E. Conselho Nacional
de Justiça, todavia, recomendou aos juízes considerar a colocação em prisão domiciliar das pessoas que já estão presas por
dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
vírus (recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, a respeito de adoção de medidas preventivas à propagação da infecção
pelo novo corona vírus - Covid-19). O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão monocrática no HABEAS CORPUS
Nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), assim decidiu: considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no
mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação da
doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores dealimentosdo Estado
do Ceará, excepcionalmente, em regimedomiciliar. Segundo divulgado pelo site do E. Superior Tribunal de Justiça no link “http://
www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-estende-liminar-e-concede-prisao-domiciliar-a-todos-os-presospor-divida-alimenticia-no-pais.aspx”, acesso em 27/3/2020, a decisão foi estendida a todos os presos por dívida alimentícia no
país. Neste sentido, aliás, recente decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Diante da existência de obrigação alimentar
não quitada, não vislumbro qualquer ilegalidade na ordem de prisão. Entretanto, considerando a atual crise sanitária que assola
o país, em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19), e com vistas à redução dos riscos epidemiológicos que envolvem
a aglomeração de pessoas, mostra-se, por ora, mais adequada a suspensão do decreto de prisão, até o término do isolamento
social imposto pelas autoridades sanitárias. Observo que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ que orienta para a prisão
domiciliar não atenderia a finalidade da lei, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar em período de quarentena, quando a
maior parte da população já está recolhida em seus domicílios, ante a impossibilidade de livre circulação. Reputo adequada neste
momento, a suspensão do decreto prisional, postergando o cumprimento de prisão para o período de normalidade, situação que
deverá ser avaliada pelo juízo de primeiro grau, oportunamente. (Habeas Corpus Cível nº 2025756-79.2020.8.26.0000, sessão
permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de abril de 2020, rel. Des.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA). Considerando o precedente acima e recomendação do E. CNJ, no sentido de não manter-se
no cárcere devedores de pensão alimentícia, bem como a aparente inviabilidade de fiscalização de custódia domiciliar nesta
hipótese e neste momento, por ora deixo de decretar a prisão civil e expedir novo mandado. Aguarde-se eventual pagamento ou
o término do período de isolamento, tornando-me após para nova decisão. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CRISTIANE MARCON (OAB 156196/SP)
Processo 1006180-59.2019.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Celcina Rodrigues de Souza e outros - João
Souza Santos - Vistos. Fls. 207: Proceda à consulta do CPF dos herdeiros Maria e Israel junto ao sistema INFOJUD, através da
data de seu nascimento ou nome de sua mãe. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA PERDONA LUCATTO (OAB 238128/SP)
Processo 1006362-11.2020.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.B. - P.A.B.S. - Certifico e dou fé que a
contestação de fls.38/47, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora. - ADV: SANDRA ELENA NUNES THEOBALDINO (OAB
168166/SP), JESSICA ALINE TREVISAN (OAB 387599/SP)
Processo 1007024-43.2018.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonora Marlei dos Santos - Neuza de Cassia
Azevedo - Vistos. Diga a inventariante em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA (OAB 404506/
SP), FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP), FABIO ELPIDIO DE OLIVEIRA (OAB 418517/SP), CARLOS EDUARDO
DE SOUZA DEL PINO (OAB 263820/SP)
Processo 1007090-86.2019.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.M. - M.H.J.O.M. - Vistos.
Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado ao réu constando sua atuação total. No mais, aguarde-se
manifestação das partes quanto a decisão de fls. 185. Intime-se. - ADV: EDNILSON SILVA SALES (OAB 49432/BA), EDUARDO
ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP)
Processo 1008021-55.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.C. - - G.C.C. - Vistos. Concedo a assistência
judiciária gratuita aos requerentes. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls.
16/19) e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuados, extinguindo o processo, com
julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação e arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB 151627/SP)
Processo 1008496-11.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.E.B. - - A.B.B. - Fls. 78 - “Vistos. Republiquese a decisão de fls. 69. Intime-se”. - Fls. 69 - “Vistos. Diante da petição da autora juntada a fls. 63 requerendo a habilitação nos
autos e juntada de procuração de novo advogado, deverá a requerente, no prazo de cinco dias, manifestarse sobre o pedido de
desistência de fls. 59. Intime-se”. - ADV: MAX MAURICIO BORGES (OAB 414220/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1008525-61.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.P.M.N.F. - - M.F. - Vistos. Fls. 29/47: Recebo
como emenda à inicial, anotando-se. Considerando que o autor percebe mais que 3 salários mínimos por mês, critério objetivo
adotado pela DPE e que reputo razoável, indefiro a gratuidade requerida e determino que providencie o recolhimento das custas
devidas em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/SP)
Processo 1008528-16.2020.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisabete Flores - Júlio Anhão - Vistos. Fls. 18
e seguintes: a autora alega ser meeira do imóvel. Todavia, tendo em vista que já era separada judicialmente do falecido no
momento da sua morte, deverá exercer o cargo de inventariante algum dos filhos do finado, nos termos do art. 617, CPC. Assim,
indiquem os autores qual dos filhos exercerá o cargo de inventariante. Int. - ADV: ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/
SP)
Processo 1008742-07.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1000375-28.2019.8.26.0451) - Procedimento Comum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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