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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 924

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

924

Marques - - Ana Luísa da Cunha Marques e outro - Vistos. 1-Fls. 585/586: defiro a realização de pesquisa junto ao para
obtenção da última declaração de imposto de renda dos Executados Nancir da Cunha Marques - CPF. 286.503.958-72 e
Fernando da Cunha Marques - CPF. 116.792.068-69. As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser juntadas aos
autos, anotando-se o segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. 2- Para o cumprimento do determinado no
item “1”, providencie-se a parte autora o recolhimento da taxa de impressão Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE
BERG (OAB 164556/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1003478-83.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eugenio Valdir
Rodrigues - Banco Pan S/A - Vistos. 1. Defiro os benefícios a justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. O valor dado à causa pelo
autor encontra-se errôneo. Com efeito, em se tratando de ação de repetição de indébito, o valor a ser dado à causa deve
corresponder ao proveito econômico pretendido. Verifica-se que o autor formulou, na inicial, pedido de declaração de nulidade
de cláusula contratual , e não de todo o contrato, de modo que somente o valor que se está impugnando do contrato é que deve
constar como valor da causa, R$ 13.157,26, (apenas a parte controvertida), e não o contrato como um todo. Assim, providencie
o autor a emenda da inicial, indicando corretamente o valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II e V, ambos do Código
de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV:
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 1003483-08.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Sergio Firmino de Paulo - Banco
Agiplan S/A - Vistos. Esclareça o autor, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, a propositura da ação
nesta Comarca de Jales, uma vez que o autor reside na Cidade de Santo Antônio do Aracanguá, que pertence á Comarca de
Araçatuba. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1003503-04.2017.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Lazaro Aparecido Severiano Barbosa - Para o exequente CIÊNCIA e
MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor do Aviso de recebimento negativo, juntado aos autos de fls 275. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003953-39.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Aparecida Ricci
Alves - Telefonica Brasil S/A - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o “Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, além da contratação
de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s)
interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas
e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a)(s) autor(a)(es) deverá(ão), em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1005709-20.2019.8.26.0297 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Daniela
Cassiano dos Reis - Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1-Intime-se o requerido, via imprensa oficial, para recolhimento das custas
e despesas processuais (taxa judiciária no valor de R$ 138,05, na guia DARE, cód. 230-6 e postagem no valor de R$ 47,10, na
guia FEDTJ, cód. 120-1), calculadas a fls. 390, no prazo de 60 dias, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa. 2-No tocante
aos valores de mandato judicial, também calculados a fls. 390, isenta a parte autor do pagamento em razão dos benefícios da
justiça gratuita concedidos. 3-No caso de inércia no cumprimento do item “1” supra, intime-se, pela derradeira vez, agora de
forma pessoal, se possível por carta com A.R., o requerido para recolhimento no prazo de cinco dias. Mantendo-se a inércia,
expeça-se a certidão de dívida referentes as referidas custas e despesas processuais. 4-No mais, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA
SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1005906-72.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cristiane de Fatima Cestari
Zanon - Antonio Flávio Sotto - Vistos. 1-Fls. 126 e 127: Foram informados os dados necessários dos advogados, partes e
testemunhas, nos termos determinados no item 2 da decisão de fls. 124. 2-Em continuidade, designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 1º de julho de 2020, às 14h00min, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams,
nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020, salientando que não há necessidade de instalação do aplicativo no computador
ou smartphone das partes, testemunhas e advogados. 3-As partes serão intimadas da realização da audiência por seus
procuradores. O ingresso de todos os participantes na reunião será realizado através do link de acesso enviado aos endereços
eletrônicos informados. Uma vez que a requerente não possui endereço eletrônico, o link de acesso deve ser encaminhado a ela
via WhatsApp. 4-Na data e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência pelo link informado, com
vídeo e áudio habilitados. 5-Como primeiro ato da audiência os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal
com foto. 6-Tendo em vistas restrições impostas pela pandemia da COVID-19, ficam autorizadas intimações por telefone,
WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio idôneo, certificando ou comprovando através da liberação do documento do ato nos
autos. Intime-se. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), LUCAS GOMES ALCAMIM (OAB 381641/SP)
Processo 1006091-13.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Vilma de Fátima Lopes Custódio - - Antônio
Custódio - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, em saneador. 1-Por força do determinado em sede de agravo de instrumento
(fls. 212/215), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2-Cessados os efeitos da suspensão do
processo, conforme decidido no agravo de instrumento, prossiga-se os autos em seu regular andamento. 3-O processo está
em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 4-As partes são legítimas, estão bem representadas,
razão pela qual declaro o feito saneado. 5-Dos fatos controvertidos: a declaração da ocorrência da prescrição aquisitiva para a
ré e consequente aquisição da propriedade e todos os direitos reais que sobre ela recaia em favor da parte autora. 6-Passo à
distribuição dinâmica do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do Código de ProcessoCivil. À
autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar a ocorrência do ato ilícito, a culpa do requerido, o nexo causal, o prejuízo
e a extensão do dano) e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor (provar
inexistência de culpa, o caso fortuito, a força maior, ausência do nexo causal, etc). O pedido de inversão do ônus da prova
requerido pela parte autora a fls. 205/207 não merece prosperar, considerando que, nos moldes do artigo 373, inciso I do Código
de Processo Civil, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, caberá ao autor o ônus de provar o alegado. Outrossim, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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