TJSP 25/06/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1036
Desde logo, para preparação do ato, recomenda-se a leitura do seguinte arquivo por todos : http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1592251304544 - ADV: VANESSA SACRAMENTO DOS
SANTOS (OAB 199256/SP)
Processo 0003506-96.2019.8.26.0299/01 - Precatório - Férias - Hélcio Soares - Vistos. Ciência quanto aos documentos
juntados aos autos. - ADV: MARLON AFONSO DOS SANTOS (OAB 398560/SP)
Processo 0003661-36.2018.8.26.0299/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Vera Lucia Gonçalves - Vistos. Ciência
quanto aos documentos juntados aos autos. - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 0003675-20.2018.8.26.0299/02 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vander Luiz de Souza - Vistos.
Ciência quanto aos documentos juntados aos autos. - ADV: VICENTE EXPEDITO DO PRADO (OAB 81983/SP)
Processo 0003879-64.2018.8.26.0299/06 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fabiana
Boaventura Santos - Vistos. Aguarde-se a quitação. Int. Jandira, 19 de junho de 2020. - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB
248900/SP), MICHEL DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP)
Processo 0003879-64.2018.8.26.0299/07 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Janaina
Aparecida de Almeida - Vistos. Aguarde-se a quitação. Int. Jandira, 19 de junho de 2020. - ADV: MICHEL DA SILVA & VIANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 0003879-64.2018.8.26.0299/08 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nadia Maria
Lima dos Santos - Vistos. Aguarde-se a quitação. Int. Jandira, 19 de junho de 2020. - ADV: MICHEL DA SILVA & VIANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 0003884-86.2018.8.26.0299/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Diniz dos
Santos Reis - Vistos. Ciência quanto aos documentos juntados aos autos. - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 0003884-86.2018.8.26.0299/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rosilene
Alves de Oliveira Moraes - Vistos. Ciência quanto aos documentos juntados aos autos. - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB
248900/SP)
Processo 0003948-62.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1002078-62.2019.8.26.0299) (processo principal 100207862.2019.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Adriana das Chagas Lima Silva - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. A Fazenda Pública, devidamente intimada
a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deixou transcorrer “in albis” o prazo para tanto, conforme certidão
de fls. 37. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 24/28 apresentados pela
parte autora. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se em cartório, por 30 dias, a instauração do incidente de cabível.
Se instaurado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva (movimentação 61.615) prosseguindo-se somente no incidente.
Se não instaurado, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos, provisoriamente (movimentação 61.614), tudo
em observância ao Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: VANESSA CORDEIRO DE CARVALHO (OAB 204004/SP),
EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP)
Processo 0003963-65.2018.8.26.0299/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marlene de
Jesus Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA - Vistos. Aguarde-se a quitação. Int. Jandira, 18 de junho de 2020. ADV: VANESSA CORDEIRO DE CARVALHO (OAB 204004/SP), EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP)
Processo 0004018-79.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1004360-44.2017.8.26.0299) (processo principal 100436044.2017.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Adriana Soares da Silva Santos - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Considerando a ausência de impugnação por
parte da Fazenda Pública, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente. Em seguida, deverá ser promovido o incidente
para pagamento do RPV ou Precatório, a depender do valor buscado e do teto legal do ente devedor. O presente feito, por sua
vez, dever ser arquivado. - ADV: TATIANE CRISTINA CAMARGO FERREIRA (OAB 431967/SP), VANESSA CORDEIRO DE
CARVALHO (OAB 204004/SP), RICARDO BENEDICTO MARTINS (OAB 385270/SP)
Processo 0004154-76.2019.8.26.0299/01 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Italo de Almeida Gonçalves - Vistos.
Ciência quanto aos documentos juntados aos autos. - ADV: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP)
Processo 0004166-90.2019.8.26.0299/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Adenilda
Rodrigues Alves de Oliveira - Vistos. Ciência quanto aos documentos juntados aos autos. - ADV: CHRISTIAN PINEIRO
MARQUES (OAB 287419/SP)
Processo 0004167-75.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1003770-33.2018.8.26.0299) (processo principal 100377033.2018.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Adriana Zwierewicz - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. A Fazenda Pública, devidamente intimada, apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnante alega excesso por erro de cálculo, mas o centro da discussão é a base
de cálculo, assim como o marco inicial para incidência do benefício do quinquênio, sendo daí originada a diferença apontada
nos autos. Isto porque o autor considerou, nesse aspecto, que o vencimento deve abranger cada quinquênio reconhecido nos
autos como incorporado na base de cálculo. Note-se, nesse sentido, que a sentença bem definiu a questão, quando assim
dispôs: Ainda, oportuno consignar que o reconhecimento do direito ao percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como
a legislação municipal (Lei Municipal nº 152/68) previu, apenas reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como
já se praticava antes da alteração legislativa que levou o ente municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos
estabelecidos no artigo 131, tendo como base de cálculo o Vencimento do servidor. Ou seja, nessa linha, tem que se o cálculo
deve se basear na forma como a Municipalidade já praticava antes de parar de conceder o benefício, que, segundo se apurou,
não acolhia o valor referente às incorporações do quinquênio. Outrossim, a requerente considera o quinquênio devido a partir
de 2013. Porém, observado o termo de posse da autora de fls. 28 da fase de conhecimento, datado de 13/02/2012, inviável
considerar esse período. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 52/54
apresentados pela Fazenda Pública. Deverá ser certificado o trânsito em julgado com a publicação desta decisão em Cartório,
uma vez que o cálculo homologado foi o apresentado pela Fazenda Pública, não havendo interesse de sua parte em recorrer.
Aguarde-se em cartório, por 30 dias, a instauração do incidente de PRECATÓRIO/RPV. Se instaurado, arquivem-se estes autos
com baixa definitiva (movimentação 61.615) prosseguindo-se somente no incidente. Se não instaurado, certifique-se o decurso
do prazo e arquivem-se os autos, provisoriamente (movimentação 61.614), tudo em observância ao Comunicado CG 1789/2017.
Intime-se. - ADV: VANESSA CORDEIRO DE CARVALHO (OAB 204004/SP), CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/
SP)
Processo 0004176-37.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1004357-89.2017.8.26.0299) (processo principal 100435789.2017.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Gleice Cristina dos Santos do Nascimento - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. A discussão, em bem verdade, se
limita à data início para incidência dos juros de mora. E, nesse aspecto, evidente que o cálculo de fls. 03 e ss. não respeitou
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