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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1113

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1113

os autores requereram a extinção do feito, tendo em vista a desocupação do imóvel. Assim, por ter perdido seu objeto, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais
na forma da Lei. Após o trânsito em jugado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I. - ADV: JULIANO ANTONIO
PASTRO (OAB 217636/SP)
Processo 1018728-57.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1003723-34.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Rodrigo Perroni Mariotti - - Rodrigo Perroni Mariotti Transportes Me - Banco Bradesco S/A
- “Para fins de expedição da certidão de honorários, Dr. Julian de Figueiredo Alsina Navarro apresentar documento de nomeação
contendo nº do ‘Registro Geral de Indicação’ da Defensoria, uma vez que o apresentado nos autos da Execução contém apenas
o ‘Nº de Autorização’ e o apresentado nos presentes autos também não contém tal nº de registro” - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JULIAN DE FIGUEIREDO ALSINA
NAVARRO (OAB 304843/SP)
Processo 1019551-36.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - Vistos. Fls. 193: A
parte exequente deverá atentar-se ao andamento processual dos autos, esclarecendo a juntada da taxa judiciária de fls. 194/195,
no prazo legal. Ademais, manifeste-se sobre o depósito judicial de fls. 186 e sobre a Decisão de fls. 154/155, requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1020756-95.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Evenmore Jardins Consultoria de
Imóveis Ltda. - Vistos. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido. Após, diga a exequente em termos do prosseguimento.
Silente, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV: RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), CARLOS ALBERTO
ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP)
Processo 1021120-38.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos. Certidão
retro: Cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º, do CPC/2015, expedindo carta ou mandado, se o caso. Int. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE
PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1021320-45.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. O aviso
de recebimento juntado às fls. 122 não foi assinado pelo próprio réu, sendo necessária a repetição do ato citatório para evitar-se
futura arguição de nulidade. Assim, providencie o autor o recolhimento da verba de condução do oficial de justiça, em 05 (cinco)
dias. Após, expeça-se mandado de citação, consignando-se as advertências legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES
(OAB 380034/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA CORRADINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2020
Processo 0000912-16.2018.8.26.0309 (processo principal 1020136-88.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Elaine Cristina Catarussi Gonçalves - Antonio Marcio de Lima - - Antonio Alves Neto de Lima - - Patrícia de Lima
Silva - Inicialmente, observo que os co-executados, Patrícia de Lima Silva e Antonio Marcio de Lima, se deram por citados nos
autos do processo principal ao efetivaram, conjuntamente com a autora, requerimento para homologação de acordo efetivado no
mencionado processo (fls. 08/11), sendo, então, proferida a sentença de homologação objeto do presente incidente. Tentada a
intimação por carta precatória e postal dos co-executados em referência para pagamento ou impugnação do débito apresentado
no presente incidente, no mesmo endereço apresentado na petição inicial do processo principal e em outros fornecidos pela
autora nos autos, tal intimação restou infrutífera uma vez que, conforme consta da certidão do oficial de justiça de fls. 34/39
e dos ARs de fls. 52/53, os co-executados não residiam mais no local. Observo que o art. 274, § único, do CPC dispõe que:
“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, caberia aos co-executados
informarem nos autos a sua mudança de endereço, o que não ocorreu. Ante o exposto, nos termos do artigo mencionado
além do disposto no artigo 513, §3º do CPC, reconheço que os executados foram devidamente intimados para os termos do
processo e dos cálculos apresentados no presente incidente. Sobre a matéria: Ação de indenização em fase de cumprimento
de sentença. Executada revel sem patrono constituído nos autos. Intimação pessoal para início da fase satisfativa realizada na
forma prevista no inciso II, § 2º do artigo 513 do CPC/2015. Aviso de recebimento encaminhado ao mesmo endereço ao qual
foi efetivada sua citação na fase de conhecimento. Executada que veio aos autos suscitar nulidade de sua intimação na fase
satisfativa, com embasamento na mudança de endereço. Não acolhimento. Ônus de comunicação ao juízo sobre a alteração
de endereço que competia à executada. Hipótese de reconhecimento da validade da intimação por força do que dispõe o § 3º
do artigo 513 do CPC. Decisão mantida. Com efeito, no presente caso, verifica-se que a recorrente questiona a validade de
sua intimação, realizada na fase de cumprimento de sentença da ação originária, sobre o fundamento de que, na data em que
realizada a diligência, não mais estava estabelecida no endereço ao qual foi encaminhada a questionada intimação. Todavia,
sem qualquer razão a recorrente, ao ventilar a ocorrência da suposta nulidade sobre tal embasamento. E isso porque, na
situação específica, uma vez que a ação de conhecimento correu à sua revelia e, ainda, uma vez verificado que a citação levada
a efeito naquela fase foi realizada de forma regular, a comunicação ao Juízo sobre a alteração do endereço de sua sede, na
qual a recorrente ampara sua pretensão, era ônus que lhe competia, a teor do que dispõe artigo 513, § 3º. Nesses moldes, a
manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe, cabendo observar que, diante do presente julgamento, não mais
subsiste qualquer impedimento ao levantamento dos valores constritos em favor do exequente na origem, o que, desde já, fica
autorizado nesta oportunidade, restando prejudicada, por consectário lógico, a análise da questão controvertida no agravo de
número 2187841-46.2019.8.26.0000, interposto pelo agravado com tal finalidade. Agravo não provido, com determinação e
reconhecimento da prejudicialidade do julgamento do agravo de nª 2187841-46.2019.8.26.0000.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2154507-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019). Diante do exposto,
tendo transcorrido o prazo legal sem que os co-executados, Patrícia de Lima Silva e Antonio Marcio de Lima, efetuassem o
pagamento ou apresentasse impugnação ao cálculo do valor devido, providencie a exequente o prosseguindo do feito com
relação a eles, requerendo o que for de direito. No mais, tendo em vista que o co-executado, Antonio Alves Neto de Lima não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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