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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1235

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1235

julgada, como se verá a seguir, por força do artigo 506, NCPC, tem-se que não há qualquer interesse de agir, por total falta de
utilidade prática a respeito. A uma, ainda que se tenha por algum vício de forma no ato de registro que pudesse ser imputável ao
réu JUCESP, e só isso poderia dizer respeito à JUCESP, reitera-se, tal não implicaria em anulação ou cancelamento do ato
material que foi levado a registro, ou seja, das deliberações tomadas pelos sócios em assembleia societária, cujo mérito ou
correção formal não mais comporta discussão, pois é questão superada pela coisa julgada material, como acima já apontado. A
duas, de se observar que o pedido formulado na inicial consiste em declarar ‘nulas as atas do dia 18.10.2017 e posteriores,
voltando ao status quo ante’ (sic). E tal pedido delimita a atuação do juízo, a teor do disposto nos artigos 141 e 492, NCPC,
verbis: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não
suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A
decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Ocorre que tal anulação ou a decretação de nulidade
das ‘atas do dia 18.10.2017 e posteriores, voltando ao status quo ante’ (sic), que é o que busca a parte autora, não pode ser
aqui alcançada: i) seja por força da coisa julgada, como acima já exposto; ii) seja porque, mesmo com a anulação do ato de
registro em si por algum vício de forma referente ao ato de registro, isso não acarretaria, nem poderia acarretar, a anulação ou
a nulidade do ato societário que foi levado a registro, cuja higidez já é questão superada pela coisa julgada. E, volta-se a frisar,
só toca à JUCESP qualquer questão relativa ao registro do ato societário, mas não ao ato societário em si mesmo, e que ao ente
público não diz respeito, até porque não se trata aqui de questão que envolva fraude e sim nulidade por alegada desconformidade
da assembleia societária à legislação vigente e ao estatuto societário, ou seja, litígio entre os sócios da respectiva pessoa
jurídica. Logo, se o pedido formulado na inicial consiste em declarar a nulidade das ‘atas do dia 18.10.2017 e posteriores,
voltando ao status quo ante’ (sic) e se tal nulidade é questão agora superada pela coisa julgada material, por força do decreto
de improcedência e de extinção com resolução de mérito nos autos do processo cível n. 1002960-91.2019.8.26.0309, inviável
que tal pedido seja aqui acolhido, e até mesmo examinado (ou reexaminado) em seu mérito, e o que não vai se alterar, nem
poderia se alterar, em absolutamente nada por conta de eventual nulidade formal do ato de registro público em si mesmo,
decorrente de eventual vício de forma que ao ato de registro em si se refira. Sob outra ótica, a acolhida do pedido ora formulado
na inicial desta ação implicaria em rever o que foi sentenciado pelo juízo cível, ainda que de forma oblíqua, indireta ou transversa,
em ofensa à coisa julgada material, o que não se concebe. De se ter em conta também que o decidido pelo juízo cível naquela
ação, de n. 1002960-91.2019.8.26.0309, também produz efeito de coisa julgada em relação à JUCESP, ainda que a JUCESP
não tenha figurado como parte naquele feito. Isso porque o lá decidido não prejudicou a JUCESP, ao contrário, razão pela qual
ao caso se aplica o disposto no artigo 506, NCPC, cuja norma confere eficácia de coisa julgada em relação a terceiro, que não
figurou como parte na lide, quanto ao lá decidido, quando daí não lhe causar prejuízo. Por pertinente, confira o disposto no
NCPC: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” - grifo nosso Por tal
razão também não pode a parte autora reavivar a litigância e reinstaurar a demanda em face dos demais réus incluindo em um
outro processo agora terceiro que não foi réu naquela ação, já extinta com exame de mérito e já transitada em julgado. Em
outros termos, o que foi decidido pelo juízo cível naquela ação não prejudicou a JUCESP, nem tem potencial de causar prejuízo
à JUCESP, de maneira que a coisa julgada que dali emana aproveita a JUCESP e impede que, agora, seja a questão rediscutida
em juízo e por nova ação proposta em face do ente público. De se observar, por último, a corroborar o acima já apontado e a
falta de interesse processual de agir, na modalidade utilidade, que eventual nulidade por fato imputável à JUCESP agora só
poderia importar em nulidade do ato de registro em si, mas não afetaria a higidez jurídica do ato societário antecedente e que foi
levado a registro, como já constou acima, porque, quanto a isso, há coisa julgada material, a impedir a renovação do exame da
matéria em juízo. O pedido formulado na inicial desta ação consiste em se anular ou ‘declarar nulas as atas do dia 18.10.2017 e
posteriores, voltando ao status quo ante’ (sic), o que, porém, é questão já superada pela força da coisa julgada e o que não mais
comporta discussão em juízo, a corroborar o acima apontado, no sentido de falta de interesse de agir, haja vista que tal anulação,
com o retorno à situação antecedente, com ou sem alteração ou anulação do registro feito pela JUCESP, não mais se faz
juridicamente possível em face do óbice da coisa julgada material. Sob outra ótica, a anulação do ato de registro em si por
algum vício de forma imputável ao réu JUCESP não produziria resultado prático, útil ou concreto algum, simplesmente porque o
ato material antecedente, que foi objeto de registro, continuaria material e formalmente válido, diante da improcedência da ação
anulatória anterior proposta pela parte autora em face dos demais réus particulares, o que está superado pela coisa julgada
material e o que não pode ser mais revisto judicialmente, volta-se a insistir. Por todas essas razões, e o que basta a tanto,
inafastáveis o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem exame de mérito, pela coisa julgada e pela falta de interesse
de agir, na modalidade utilidade, a ensejar também a carência da ação. Ante o exposto, indefiro a inicial e, de ofício, julgo
extinto o feito sem resolução de mérito, artigo 485, V e VI, NCPC. Custas na forma da lei, pela parte autora, observada a
gratuidade, ora deferida, anote-se. Sem condenação em honorária, descabida na espécie, ante a ausência de litigância nestes
autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV:
CECILIA NEVES SILVEIRA (OAB 329140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0691/2020
Processo 0002673-14.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Enquadramento - Márcio José de Castro FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Conforme se decidiu no título exequendo proferido nos autos principais em
apenso, e ao contrário do que sustenta a parte requerente, cuida-se aqui de verba remuneratória, e não de verba indenizatória,
sobre a qual índice imposto de renda, portanto, o que, aliás, é questão superada pela coisa julgada, descabendo mais qualquer
discussão a respeito. Contudo, e também conforme decidido nos autos principais em apenso, o imposto de renda deve incidir
mês a mês, e não englobadamente, observada a respectiva faixa mensal de isenção legal, dentro da qual, conforme ora informa
a parte interessada, se enquadra o crédito a ser objeto deste requisitório. Logo, sobre tal verba, por ocasião do pagamento
do requisitório, não incidiria desconto de imposto de renda na fonte, o que, porém, não dispensa a parte autora de eventual
recolhimento futuro do imposto, conforme possa vir a ser o caso, por ocasião do acerto decorrente de oportuna declaração de
ajuste anual perante a Delegacia da Receita Federal. Com tais observações e a teor do mais informado pela parte requerente
a fls. retro, retifique a Serventia os dados de cadastrado do presente incidente, providencie-se o necessário. No mais, aguardese a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do incidente de execução em apenso, fls. 62. Após,
certificando-se aqui também a respeito, tornem conclusos os autos deste incidente de requisitório para o que de direito. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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