TJSP 25/06/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1504
da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1002306-28.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ligiane Vasques Vistos. Inicialmente, não há que se falar em recolhimento diferido das custas processuais, pois a hipótese dos autos não se
amolda dentre as previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial,
para juntar comprovante de rendimentos ou as três últimas declarações de imposto de renda e, em caso de isenção, apresentar
extratos de conta corrente dos últimos três meses, para se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: GLENDA MARIA
MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1002309-80.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Lucimar Pereira Bernardes - Vistos. Inicialmente, diante dos documentos apresentados pela autora, que atestam seus baixos
rendimentos mensais, e do pequeno valor do aporte realizado no contrato, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Anotese. Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer se pretende a inclusão de Samuel
Fradique de Oliveira no polo passivo da demanda, com a desconsideração da personalidade jurídica, vez que, na exordial, este
foi indicado apenas como representante das empresas demandadas. Caberá a parte autora, ainda, juntar aos autos a ficha
cadastral simplificada das empresas que afirma fazerem parte do mesmo grupo econômico. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA
BERNARDES (OAB 51768/GO)
Processo 1002312-35.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - D.A.P.L. - Vistos. Indefiro o
diferimento no pagamento das custas processuais, porque a hipótese dos autos não se amolda dentre as previstas no art. 5º da
Lei Estadual n. 11.608/2003. Providencie a parte autora o recolhimento das custas e taxas iniciais, para apreciação do pedido de
tutela de urgência. Intime-se. - ADV: THAIS CONCEIÇÃO ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 343894/SP)
Processo 1002313-20.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Liliane Demarchi - Vistos. Por
primeiro, o deferimento da realização de pesquisa sobre a existência de bens, via sistema da ARISP, é restrita às hipóteses de
interesse do Juízo, como diligência sua, ou quando a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça. Nos demais
casos, é desnecessária a intervenção judicial, uma vez que a prestação do serviço a particulares já se encontra disponibilizada
pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Com efeito, no que se refere ao convênio
ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), que é pessoa jurídica de direito privado, cumpre ressaltar que
referida pesquisa está ao alcance da parte autora, independentemente de intervenção judicial, ou seja, é diligência que cabe
à parte autora, pois a informação pretendida pode ser obtida mediante mero requerimento diretamente ao setor competente
do Cartório de Registro de Imóveis. Assim, considerando-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade, INDEFIRO
a pesquisa via sistema ARISP de bens do demandados. No que tange ao arresto do imóvel de matrícula 23.325 (item “d”), o
autor não acostou a certidão de ônus reais, devendo providenciá-la no prazo de 15 dias. Ressalte-se, por oportuno, que, caso
o imóvel em questão seja de propriedade dos sócios, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim
de esclarecer se pretende a inclusão de Samuel Fradique de Oliveira e/ou outros sócios no polo passivo da demanda, com a
fundamentada desconsideração da personalidade jurídica, vez que, na exordial, este foi indicado apenas como representante
das empresas demandadas. Intime-se. - ADV: CAIO CAMARGO NUNES DA SILVA (OAB 338371/SP)
Processo 1002317-57.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Shumarker Bruno da Silva - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer
se pretende a inclusão de Samuel Fradique de Oliveira e Pedro Fradique de Oliveira no polo passivo da demanda, com a
desconsideração da personalidade jurídica, vez que, na exordial, este(s) foi(ram) indicado(s) apenas como representante(s) das
empresas demandadas. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES (OAB 115015/SP)
Processo 1002560-69.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
do Vale - Vistos. Certidão retro: inércia da exequente. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/
SP)
Processo 1002794-85.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Certidão retro: inércia da exequente. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: SHIDARA
ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB
196105/SP)
Processo 1002834-33.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Original Lubrificantes Ltda - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se diante do(s) aviso(s) de recebimento assinado(s) por pessoa distinta ao destinatário, juntado
às fls. 132. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1003016-87.2016.8.26.0323 (apensado ao processo 1003138-03.2016.8.26.0323) - Procedimento Comum Cível
- Sustação de Protesto - Construtora Meca Ltda Epp - Ana Carolina Almeida de Carvalho - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.
Requeiram o quê de direito nos termos do Provimento CG 16/16. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DE LIMA FERNANDES (OAB 63756/SP), LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (OAB
376147/SP), JOÃO MARCONDES DA SILVA (OAB 379672/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP)
Processo 1003144-73.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Nair Gonçalves de Moraes
- - Benedito Rodrigues de Moraes - Nilce da Silva, herdeiros e sucessores - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em
termos de prosseguimento ante a certidão retro. Diante da suspensão dos prazos determinada em razão ao novo coronavírus,
classificada como pandemia a COVID-19 - Provimentos CSM 2545/20 e 2549/20 e, em prestígio ao princípio da celeridade
processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da sentença diretamente no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. - ADV: ANA CELIA ESPINDOLA
ALEXANDRE (OAB 125857/SP), VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP)
Processo 1003599-67.2019.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - M.R.G.C.
- Ante o exposto, tendo em vista a purgação da mora, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, mantendo a parte ré com o veículo, já restituído pelo autor (fl.75).
Considerando-se que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, em virtude da mora comprovada nos autos, condeno-a
a arcar com a taxa judiciária, demais despesas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor
da causa, contudo, reduzo-o pela metade, a saber, em 5% sobre esse valor, considerando o disposto no artigo 90, § 4º, do
Código de Processo Civil. A parte autora deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço: http://www.tjsp.
jus.br/indicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), porquanto o valor total depositado é difere ao preenchido as fls.87. Após, expeça-se o MLE em favor da parte
autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo no termos do artigo 487, III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. No
momento oportuno, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
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