TJSP 25/06/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001120-67.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hélio
Rodrigues Bassanelli - Vistos. Indefiro o diferimento do recolhimento das custas, uma vez que não comprovada nos autos a
momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Defiro o arresto do(s) imóvel(is) indicado(s) pela parte autora. Nos
termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), como mandado
de averbação, a ser encaminhado diretamente pela parte ao Serviço do Registro de Imóveis. Sem prejuízo, cite-se e intime-se
a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimemse. - ADV: NARADIA APARECIDA PELEGRINI SILVA (OAB 308703/SP)
Processo 1001161-34.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fabiana Beatriz Teodoro - Vistos. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo
réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu
antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com
colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line
de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos
pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento
do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da
1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou
investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser
reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar
as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de
urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento
realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que
a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”.
Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos
feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a
urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos
e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o
resultado útil do processo. Assentadas tais premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações
ajuizadas, este juízo verificou que as ordens de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como
cediço, são inúmeros os investidores e alguns realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas
bancárias da parte ré já foram esgotadas. Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade
prática e incrementar custas processuais em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por
outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado
efetivo. O arresto pelo sistema ARISP, considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na
sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que
possam agilizar o processamento destas ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar
a prestação jurisdicional, pois é estimado o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais
se somarão aos demais processos em trâmite nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de
solução técnica, mas que em reunião com o Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização,
a inviabilizar sua adoção de modo genérico, inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de
prenotação, no caso de procedência final do pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário,
mas possibilitar a concretização da medida por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para
deferir o arresto do(s) imóvel(is) indicado(s) pela parte autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão,
em conjunto com a(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a
presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente
para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou
INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas
as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim,
deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323,
no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser
apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1001183-92.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato César Martins Ferreira
- Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 51/56, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Verifica-se o trâmite, nesta
Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de
sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o
réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há
pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento
das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido
de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito
n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco
de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de
modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões
sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do
juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte
autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado, embora no montante de apenas R$ 44.500,00
(fls. 57). Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a
constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”.
Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos
feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º