TJSP 25/06/2020 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada
qual ser reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso
de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame
da tutela cautelar. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o
investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado,
tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar
“pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios
por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial.
Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de
pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto
possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande
número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas.
Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as
quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas. Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser
despido de utilidade prática e incrementar custas processuais em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação
jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco
tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP, considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta,
igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar
medidas que possam agilizar o processamento destas ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo
tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma
pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns
casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos
executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente,
de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico, inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de
preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de
deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a
tutela cautelar para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente
decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a
presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente
para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD
ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se desnecessárias nesta fase inicial do processo. No prazo de 30
dias deverá o autor formular o pedido principal. Após, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) a ação no prazo
de 15 dias. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 100093881.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de
crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP)
Processo 1001852-48.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adriana da Silva Barbosa
Catalani - Vistos. No prazo de 15 dias, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda
encaminhada à DRF, a fim de possibilitar a análise do requerimento de gratuidade. Acaso isento(a) do imposto de renda,
apresente comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Em igual
prazo, a parte requerente deverá demonstrar que realizou a totalidade do investimento alegado na inicial, juntando aos autos
comprovante de transferência ou recibo, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: CAMILA LIMA BILLA
VACCARI (OAB 379010/SP)
Processo 1001855-03.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Rosa Camargo - Vistos. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao
argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar
dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação
de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do
demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este
Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em
face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que
poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes
diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido
direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição
para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do
direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não
seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade
em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o
fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios
de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de
dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo
a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais
premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens
de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns
realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas.
Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais
em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos
arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP,
considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial
de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas
ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado
o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite
nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º