TJSP 25/06/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos
ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra
interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito
policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1001873-24.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - E.C.R. - Vistos. Verifica-se o
trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração
de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente
oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em
todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de
assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado,
inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em
momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar
conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob
condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido direito
diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição para
definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do
direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não
seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade
em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o
fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios
de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de
dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo
a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais
premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens
de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns
realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas.
Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais
em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos
arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP,
considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial
de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas
ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado
o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite
nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o
Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico,
inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do
pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida
por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte
autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras
medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se
desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante
de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela
instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001884-53.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.S.M. - Vistos. No prazo de
15 dias, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, de modo que passe a corresponder
ao proveito econômico pretendido (investimento + multa + danos morais), recolhendo, em igual prazo, a complementação da
taxa judiciária. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento
de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos
mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo
seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do
demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este
Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em
face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que
poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes
diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido
direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição
para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do
direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não
seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade
em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o
fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios
de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de
dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo
a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais
premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens
de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º