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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1533

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1533 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1533

15 dias para o requerente diligenciar em busca de bens imóveis da parte requerida, visando ao arresto. A providência compete
inicialmente à parte interessada, ficando a pesquisa judicial de bens restrita às hipóteses de impossibilidade do cumprimento
do ônus pelo interessado. Após, com a informação sobre a existência de imóveis de propriedade dos demandados, tornem
conclusos para o deferimento do arresto. Cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de
sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela
instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JEREMIAS
ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1001889-75.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcos Vinicius da Silva
Ferreira - Vistos. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento
de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos
mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo
seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do
demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este
Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em
face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que
poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes
diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido
direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição
para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do
direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não
seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade
em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o
fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios
de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de
dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo
a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais
premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens
de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns
realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas.
Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais
em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos
arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP,
considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial
de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas
ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado
o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite
nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o
Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico,
inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do
pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida
por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte
autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras
medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se
desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARY
HELEN JARDIM SANTOS (OAB 211830/SP)
Processo 1002528-30.2019.8.26.0323 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sandra Cristina Vieira Gomes Borges - Certifico e dou fé haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico através de
sistema próprio, conforme segue, estando o(s) mesmo(s) em processamento, para posterior transferência e/ou levantamento
junto ao Banco do Brasil. Não sendo efetivado o pagamento no prazo de 20 dias, deverá a parte comunicar ao Juízo para as
providências cabíveis. - ADV: DENISE PEREIRA GONÇALVES (OAB 180086/SP)
Processo 1003555-48.2019.8.26.0323 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento M.A.R.O. - M.D.A. e outro - “À parte autora para se manifestar, em 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 350 ou 351 do
CPC)”. - ADV: LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS (OAB 239447/SP), ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB
406612/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2020
Processo 0002621-44.2018.8.26.0323 (processo principal 0007872-58.2009.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Obrigações - Biemme do Brasil Ltda - Transportes e Mudanças Ativa Ltda - - Criativa Transportes e Logistica Ltda Me - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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