TJSP 25/06/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1719
Processo 1004381-02.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Octavio Henrique
Borghesan - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o recurso de apelação interposto pelo INSS,
fls. 97/100, no prazo de quinze dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO, com nossas homenagens. Int. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005081-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido Menezes dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Visando a celeridade processual, oficie-se à CEAB DJ
SRI do INSS, por e-mail, requisitando-se a implantação do benefício, no prazo de quinze dias. Implantado, cientifique-se à
parte autora acerca da implantação, fraqueando-lhe manifestação sobre o benefício implantado, no prazo de quinze dias. Não
havendo oposição em relação ao benefício implantado, intime-se o INSS para elaborar os cálculos de liquidação, no prazo de
trinta dias. Instrua-se o expediente com cópias da sentença, acórdão e trânsito em julgado. Int., cientificando-se o Instituto/réu
via portal eletrônico. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB
165459/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2020
Processo 0000266-18.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1000908-81.2014.8.26.0347) (processo principal 100090881.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Jose Dario da Silva
- NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes dos ofícios requisitórios expedidos (fls. 29/30), facultada a manifestação no prazo de
5 dias. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 0000934-86.2020.8.26.0347 (processo principal 0001844-94.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Lucele Schiavetto - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência às partes dos ofícios requisitórios expedidos (fls. 297/300), facultada a manifestação no prazo de 5 dias. ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0000972-35.2019.8.26.0347 (processo principal 0002337-81.2006.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Joaquim Alves da Silva - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. Ciente do laudo pericial apresentado. Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 3409/353. Requisite-se
os salários periciais arbitrados, se o caso. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP),
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 0001433-07.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000113-41.2015.8.26.0347) (processo principal 100011341.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art.
52/4) - ANTONIO APARECIDO SILVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS e determino que a execução prossiga para o recebimento de R$64.899,56
(sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo destacado de tal valor o importe de
R$4.413,00 (quatro mil, quatrocentos e treze reais) referente aos honorários advocatícios. Condeno o exequente ao pagamento
de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença, resguardados os limites da
gratuidade da justiça. Havendo recurso, fica deferida, desde já, a expedição de RPVs/PRCs dos valores INCONTROVERSOS.
Após o decurso do prazo recursal da decisão, dê-se continuidade ao cumprimento de sentença, aguardando-se em Cartório o
pagamento. Intime-se. - ADV: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), KARLA CRISTINA
FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 0001742-62.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1000361-07.2015.8.26.0347) (processo principal 100036107.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Elia Vieira Campi - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. Fls. 137/138: De fato, assiste razão ao exequente. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por
cento) da condenação (R$2.563,00 - valor da execução atualizado até fevereiro/2018), observando-se o disposto no artigo 85,
§3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, certifique-se o fato e expeça-se ofício requisitório para
pagamento dos honorários sucumbenciais. Expedido o ofício, intime-se o patrono da parte exequente e o Procurador Federal
para ciência de seu teor, facultada manifestação em 5 (cinco) dias e, não havendo óbice, venham conclusos para assinatura e
encaminhamento. Intime-se. - ADV: GABRIEL MOURA MANZZI (OAB 309459/SP)
Processo 0002479-31.2019.8.26.0347 (processo principal 0000239-31.2003.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Mauri Vicente de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. Fls. 199/200: A parte autora apresentou, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos
de declaração à decisão proferida às fls. 194/195, objetivando sanar contradição apontada. Decido. Recebo os embargos de
declaração por tempestivos. Assiste razão à parte embargante. De fato, o decisum não aplicou corretamente a condenação
sucumbencial, devendo ser reconhecida a contradição constante na referida decisão, corrigindo-a. Ante o exposto, ACOLHO OS
EMBARGOS e a fim de saná-los reconheço a contradição apontada na r. decisão de fls. 124/126, onde diz: “Ante a sucumbência
em maior parte, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do
valor do seguro desemprego descontado dos cálculos iniciais.”, devendo a mesma passar a constar: “Em razão da sucumbência
parcial, condeno o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10%
sobre a diferença entre o valor devido (R$358.269,67) e o valor apontado por ele como devido (R$287.006,43). Ademais,
condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor do excesso (R$388.455,55
R$358.269,67 = R$30.185,88), observando que ele é beneficiário da gratuidade de justiça.” No mais, mantenho o decisum tal
como lançado. Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB
124494/SP)
Processo 0002734-57.2017.8.26.0347 (processo principal 0002477-23.2003.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores
aos 12 últimos) - Romoaldo Bottura - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se pelas
providências que competem à parte interessada por mais 10 (dez) dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º