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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1730

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1730

Empregados da Embraer - Cooperembraer - Aldecir Ferreira Nunes dos Santos - Vistos. Inicialmente, com base na planilha de
cálculos de fl. 45, fixo de ofício o valor da causa em 5.709,36. Anote-se. Após, CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1001765-20.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria das Graças Galio Pires - BV
Financeira S/A. - Vistos. Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições
de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da
declaração juntada. Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de
15 dias, a juntada de documentos que comprovem que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais,
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os documentos poderão consistir em cópia da última declaração de imposto
de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento), holerite, bem como outros documentos
que servirem ao mesmo propósito, como extratos bancários, de cartão de crédito, CTPS, certidão negativa de imóveis do CRI
local, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc. Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas
iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência
e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB
389207/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1001850-11.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciano Aparecido Zanini - Lilian Fernanda Campi Zanini - Robson Aparecido Gementi - - Larisse Michelle de Lima Aires - Vistos. Intime-se a executada,
Larisse Michelle de Lima Aires, por intermédio de seus patronos, a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros, no
importe de R$ 18.317,34, junto ao Banco do Brasil, R$ 3.132,78, junto a Caixa Econômica Federal e R$ 48,94, junto ao Banco
Santader, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade
dos valores, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo
de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo, desbloqueando-se eventual valor que supere a quantia executada.
Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. No mais, ciência a parte exequente acerca das demais
pesquisas eletrônicas. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ANNIE BRUM FERREIRA
NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), ANA CAROLINA CONZE RODRIGUES
(OAB 380756/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1001851-59.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.A.A.P.M. - - A.P.J. - F.C.K.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao exequente sobre a petição e documentos de fls. 224/226. - ADV: AILTON ROBERTO
CIOFFI (OAB 152750/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001858-17.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1003524-87.2018.8.26.0347) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Alex Henrique de Paula - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da
Embraer - Cooperembraer - Vistos. Fl. 86/87: - Ciente, anote-se. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo previsto
para esta ação na tabela do convênio da OAB, expeça-se a respectiva certidão. Após, intime-se o advogado da expedição da
certidão e arquivem-se este feito. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1002054-84.2019.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Cristo Rei Alimentos Ltda Epp - Ana Paula Maio Marcelino Me
- Vista à parte autora acerca do Aviso de Recebimento devolvido (fl. 44). - ADV: MARCELO HENRIQUE DEL ROVERE (OAB
343380/SP)
Processo 1002128-41.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Melyssa da Silva dos
Santos - CETEC - Centro Educacional e Técnico de Araraquara S/S Ltda - Vistos. Em prestígio ao princípio do contraditório,
manifeste-se a requerente sobre o pedido de fls. 88/90 e 98. Em termos, conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB
224666/SP), PAULO HUMBERTO DE ALMEIDA (OAB 298832/SP), ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), CÉSAR
AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP)
Processo 1002187-05.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spazio Stands Loc. de Bens Móveis
Ltda - Bruno Bambozzi Filho - - Espólio de Antonio Bambozzi - - Rita de Cássia Bambozzi Tagliavini - - Maria Teresa Bambozzi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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