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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1893

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1893

com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), GABRIEL DOS REIS MAQUINEZ (OAB 378458/SP)
Processo 1005675-13.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Viviane Mendes Fonseca Condomínio Flex Mogi - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, muito
embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública).
Ademais, determinada comprovação da alegada hipossuficiência com a juntada dos documentos especificados as fls. 51/53,
limitou-se a juntar somente um extrato bancário. Recolham-se as custas em quinze dias. No silêncio e independente de nova
conclusão, cancele-se a distribuição. 2- Intimem-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP)
Processo 1005740-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Bruna Alves Pereira dos Santos - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados
- À réplica sobre a contestação apresentada. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1005784-32.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.I.C. - Indumep Indústria Mecânica
Paraíso Ltda - 1 - Aguarde-se o retorno da precatória por mais 90 dias. Int - ADV: AGNALDO APARECIDO DE ALCANTARA
(OAB 155936/MG), TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1006356-80.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Micaele Aparecida da Silva
- Itapeva Recuperação de Créditos Ltda - À réplica sobre a contestação apresentada. - ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA
(OAB 218645/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1006858-19.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Luiz Carlos dos Santos - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão
do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º,
§ 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde
este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde
logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja
encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo
Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se
necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1006994-16.2020.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Thales Augusto de Souza Caetano Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Fls. 42/ 46 e 49: Consigno a juntada da
documentação, conforme determinado às fls. 26/29. No mais, deferida a liminar, aguarde-se o escoamento do prazo para
o aditamento à inicial, nos termos da decisão em comento, cumprindo-se o que for pertinente. Intime-se. - ADV: VIVIANNE
FERREIRA MESE (OAB 208042/SP)
Processo 1007025-70.2019.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gave Construções
Eireli - Bau Camp Comercial e Recuperadora Ltda - Diante da certidão de trânsito em julgado a fls. 84, cumpra-se na totalidade
a sentença de fls. 76/81. Observo a solicitação feita pelo Serasajud conforme protocolo 1337748/2020. Após ao arquivo. - ADV:
CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP)
Processo 1007316-80.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IBF - Indústria Brasileira de Filmes
S/A - Fator-E Negócios Empresariais Ltda EPP, na pessoa de seu Representante Legal Ricardo Fatore de Arruda - Fls.276/277:
Ciência (oficio CNSEG) - ADV: CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB 107102/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP)
Processo 1007346-71.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Carmo Fusco - Notre
Dame Intermedica Saude S.A. - 1 - Anote-se a intervenção do Ministério Público e lançando-se a respectiva tarja. No mais, a
cientificação da requerida para cumprimento da liminar não se confunde com a citação, ato formal e necessário. 2 - Expeça-se
citação com brevidade. Int - ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
Processo 1007368-42.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Kit Vestibulares LTDA - Eugenia
Kimura - 1 - Antes de homologar o acordo, digam as partes sobre o destino dos valores bloqueados e apresentando o formulário
mle. Int - ADV: CARLOS ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1007537-53.2019.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - H.M.V. - I.F.C.V. - Fls. 349/398:
Ciência (e-mail com documentos da Caixa Econômica Federal) - ADV: RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP),
JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP), RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP)
Processo 1007549-33.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcos Luiz Chaves dos Santos - Vistos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a
liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos
termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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