TJSP 25/06/2020 - Pág. 1981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1981
ALTO - Fica a advogada da requerente, devidamente intimada de que, foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico,
finalizado e assinado, o qual encontra-se juntado à fl. 35. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0004068-92.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico, referente ao depósito de fl. 29, em favor de Erasto Paggioli Rossi
- Sociedade Unipessoal de Advocacia, observando-se o formulário MLE apresentado à fl. 34. Diante do pagamento do débito
(fls. 28/29), JULGO EXTINTO esta requisição de pequeno valor (proc. nº- 004068-92.2019/01), bem como o cumprimento de
sentença (proc. nº- 004068-92.2019) ajuizados por Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia em face do(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há
custas, nos termos do artigo 6º da Lei 6.830/80. Transitada esta julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do
cumprimento de sentença (proc. nº- 004068-92.2019), devendo ainda, comunicar o DEPRE sobre o pagamento. Após, anote-se
a extinção do cumprimento de sentença (proc. nº- 004068-92.2019), bem como desta requisição de pequeno valor (proc. nº004068-92.2019/01), nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades
legais. P. R. I. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0004068-92.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Fica o advogado do requerente, devidamente intimado de que, foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico, finalizado e
assinado, o qual encontra-se juntado à fl. 39. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0004070-62.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico, referente ao depósito de fl. 25, em favor de Erasto Paggioli Rossi
- Sociedade Unipessoal de Advocacia, observando-se o formulário MLE apresentado à fl. 30. Diante do pagamento do débito
(fls. 24/25), JULGO EXTINTO esta requisição de pequeno valor (proc. nº- 0004070-62.2019/01), bem como o cumprimento de
sentença (proc. nº- 0004070-62.2019) ajuizados por Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia em face do(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há
custas, nos termos do artigo 6º da Lei 6.830/80. Transitada esta julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do
cumprimento de sentença (proc. nº- 0004070-62.2019), devendo ainda, comunicar o DEPRE sobre o pagamento. Após, anote-se
a extinção do cumprimento de sentença (proc. nº- 0004070-62.2019), bem como desta requisição de pequeno valor (proc. nº0004070-62.2019/01), nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades
legais. P. R. I. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0004070-62.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Fica o advogado do requerente, devidamente intimado de que, foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico, finalizado e
assinado, o qual encontra-se juntado à fl. 35. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000448-21.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Lubian
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão ou digam se pretendem o julgamento
antecipado da lide. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000544-36.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Dener
Buzinaro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. O embargante constituiu advogado particular, mesmo tendo
à sua disposição a possibilidade de nomeação de um procurador sem custos, através do convênio da Ordem dos Advogados
do Brasil de assistência judiciária gratuita, concedida aos mais necessitados, postura a indicar possibilidade de arcar com as
despesas processuais. Somado a este fato, verifica-se que o embargante possui um imóvel, dois veículos e certa quantia em
poupança, pois, conforme mencionado na exordial à fl. 18, item VIII, o bloqueio judicial realizado mediante sistema do Bacenjud
(fls. 39/40), ocorreu em conta poupança. A par disso, o mero fato de ter juntado sua carteira de trabalho (fls. 348/350) para
demonstrar que seu último registro encerrou-se 06/07/2017, por si só não comprova sua miserabilidade. Ademais, nota-se que
deixou de pagar IPTU data do ano de 2016, ou seja, antes da saída de seu último emprego. Esta conduta reflete que foi sua
opção financeira deixar de pagar o tributo, mesmo empregado, e acumular bens, conforme retratado acima. O embargante junta
declaração de Imposto de Renda para evidenciar que não possui bens e precisa da gratuidade judiciária, mas tal documento
perde credibilidade, porque unilateral e se levando em conta que muito embora mantivesse um imóvel, dois veículos e certa
quantia em caderneta de poupança em seu nome não os declarou ao fisco. Ante o exposto, entendo não demonstrada a
presunção de pobreza, advinda da simplória declaração de próprio punho, pois, como visto, à luz do inciso LXXIV, do artigo 5º,
da Constituição Federal, incumbia ao interessado provar que não possui meios de arcar com as despesas do processo. Assim,
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Providencie o embargante o recolhimento das custas iniciais, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1003855-06.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Daniel da Silva Follador - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls.
144/150). Traslade o Auxiliar do Juízo cópia da sentença de fls. 106/113, bem como do acórdão de fls. 144/150 e trânsito em
julgado de fl. 152 para os autos da execução fiscal nº- 0500615-42.2013). Após, tornem àqueles autos conclusos para novas
deliberações. No tocante à este feito, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual ajuizamento de cumprimento de sentença. Dado
início ao cumprimento de sentença e realizado o respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção e arquive-se o
presente feito, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ. Caso não seja ajuizado
o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód. 61614) no SAJ. Int. ADV: DANIEL DA SILVA FOLLADOR (OAB 148868/SP)
Processo 1504221-51.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Sergio
Antonio Zanelato Junior - Vistos. Trata-se a presente execução fiscal de cobrança de ISSQN do ano de 2015, no importe de R$
1.106,28. Citado (fls. 11), o executado pugnou pela extinção, sustentando o pagamento em 23/03/2015 (fls. 12/15). Instado, o
Município alegou que não foi comprovado o pagamento, posto que o documento de fls. 13 refere-se à dívida tributária dos anos
de 2013 e 2014 (fls. 22/27). O executado reiterou seu pedido de extinção (fls. 33/34), enquanto o Município reiterou que não
houve pagamento (fls. 39/42). Novamente, o executado pugnou pela extinção (fls.46/50). Decido. De início, cumpre salientar
que, intimado, cabia ao executado apresentar embargos à execução e, juntamente com esta peça, trazer o suposto comprovante
de pagamento, visando à extinção da execução, onde haveria espaço para discussão do débito cobrado, com dilação probatória,
uma vez que tem natureza de ação de conhecimento. Poderia até ter apresentado exceção de pré-executividade, trazendo o
comprovante de pagamento, mas como é cediço, neste caso, não seria possível dilação probatória. Entretanto, não se utilizou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º