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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 2014

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

2014

NAIR, ANTÔNIO, NILCENEI e JOSÉ CARLOS não trouxeram os documentos para análise do pedido de gratuidade, conforme
determinado no despacho de fls. 188/190, fica indeferido o pedido de justiça gratuita. 2- A petição inicial merece, consoante o
artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único,
do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeitos ou irregularidades
capazes de dificultar o julgamento do mérito, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo. No caso em tela, foi determinada
a emenda da inicial (fls. 188/190). Entretanto, a parte autora permaneceu inerte (fls. 193). Em consequência, o feito não pode
prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
feito nº 1000596-29.2020.8.26.0369, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, cc. 321, parágrafo único, cc.
330, IV, todos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas iniciais, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. 3- P.I.C. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1000707-13.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cooperativa
Agricultura Pecuária e Psicultura Na Região de Brejo Alegre - Cappba - Vistos. 1- Segundo a ordem constitucional vigente, os
benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras
de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - sem grifo no original).
Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária
a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular do direito de ação. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos aptos à indicação de
capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC). No caso, há indicativos suficientes para elidir tal presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que, se não impede a concessão de gratuidade (artigo 99,
§ 4º, do NCPC). Pelo teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que
comprovem seu estado de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de extinção, sem nova intimação. 2- No mesmo prazo, sendo a parte ré pessoa jurídica, emende a parte autora a inicial,
juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada da empresa, sob pena de indeferimento da inicial.
3- Int. - ADV: SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP)
Processo 1000715-87.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edite Lina da Silva
Lemes - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se. Emende a parte autora a inicial: A) Sendo a
parte ré pessoa jurídica, emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada da
empresa; B) Junte comprovante de residência atual e em seu nome. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Intime-se. - ADV: DURVALINO BIDO (OAB 52715/SP)
Processo 1000913-66.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Valtra Administradora de
Consórcios Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): certifico e dou fé haver expedido Mandado de
Levantamento Eletrônico de fls. 158, no valor R$4.487,62, em atendimento a R. determinação de fls. 372, conforme comprovante
que segue a frente. Nada Mais. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1001256-57.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - J.C.M. de Souza Transportes
Eireli - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): certifico e dou fé haver expedido Mandado de Levantamento
Eletrônico de fls. 133/135, no valor R$11.663,25, em atendimento a R. determinação de fls. 163, conforme comprovante que
segue a frente.Nada Mais. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ FERREIRA
JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 1001273-64.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Paez de Lima Construções
Comércio e Empreendimentos Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito,
suprindo a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e §1º, do NCPC). Int. - ADV: VALDECI
ZEFFIRO (OAB 144555/SP)
Processo 1001284-30.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge Alimentos Sa - Vistos. 1Efetivada a penhora do veículo, procedam-se as devidas anotações no sistema Renajud. 2- Fls. 277: Antes de proceder o
praceamento do bem penhorado, deve ser realizada a avaliação. Assim, expeça-se carta precatória para avaliação do veículo
penhorado nos autos (fls. 234), para o endereço da depositária (fls. 272). 3- Intime-se. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/
SP)
Processo 1001408-42.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A André Ruy - CIÊNCIA ao exequente do resultado negativo da penhora via bacenjud (fls. 258/260), em contas do executado,
manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Nada Mais. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP)
Processo 1001501-68.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Auto Posto Nagata Ltda e outros - Vistos. Diante do integral cumprimento do acordo celebrado a fls.
826/828, conforme informado pela exequente (fls. 845), JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários, feito n° 1001501-68.2019.8.26.0369, requerida pela COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS contra
Auto Posto Nagata Ltda e outros, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, recolhidas eventuais custas pelos executados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO
(OAB 157069/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1001574-40.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - E.B.F. - B. - S.B.S. - - C.E.C.M.P.M.S.S.N.S.P.E.S.P. - Vistos. 1- Fls. 664: Indefiro o pedido na forma como requerido. Primeiramente, deve o
autor dar início ao incidente de cumprimento provisório da sentença, sendo o executado intimado pessoalmente para comprovar
o cumprimento da obrigação, no prazo a ser determinado, sob pena de fixação de multa diária, em caso de descumprimento
injustificado, nos termos do artigo 536, §1° e 537 do NCPC. Observando-se que só é cabível execução provisória de sentença
na hipótese de haver recurso processado sem efeito suspensivo e, ao revés, o cumprimento definitivo fundar-se-á em decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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