TJSP 25/06/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2034
Processo 0001364-95.2019.8.26.0695 (processo principal 1001297-55.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Maria Neide Gonçalves Rodrigues - Vistos. Providencie o(a) advogado(a) do(a) requerente, em 15 dias, a juntada
de procuração atualizada para que seja expedido o competente alvará. Consigna-se que a jurisprudência dá amparo à referida
exigência: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja
em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de
procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando
os interesses da parte representada”. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.222.338 DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
23.3.2010, Dje 8.4.2010). “DESAPROPRIAÇÃO. Levantamento. Exigência de procuração atualizada. Sentença que extinguiu a
execução e determinou a apresentação de procuração atualizada para o levantamento do saldo do precatório depositado nos
autos. Longo tempo decorrido, mais de 30 anos, desde o ajuizamento e a outorga do mandato. Determinação que tem amparo
no poder geral de cautela. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Recurso não provido.”(TJ-SP - APL:
00016875519828260224 SP 0001687-55.1982.8.26.0224, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 16/12/2013, 10ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL E COM FIRMA
RECONHECIDA OU INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
DO VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À CONDUÇÃO DO PROCESSO EXERCIDA PELA JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU. Não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar a regularidade de sua representação processual. Atento
ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo singular apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte
autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí decorrentes. Não vislumbro qualquer mácula
na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria-Geral de
Justiça - em especial nas demandas do tipo massificadas, como esta - e através de uma exigência que nada tem de dificultosa
- apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AI nº 70075819706 -Nº CNJ 0346085-68.2017.8.21.7000 Relator - Des. Carlos Eduardo Richinitti, 13/12/2017, Nona Câmara
Cível, TJRS). Sem prejuízo, expeça-se o alvará referente ao pagamento dos honorários de sucumbência. Int. Nazaré Paulista,
23 de junho de 2020. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 0001821-30.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001399-09.2017.8.26.0695) (processo principal 100139909.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Urbana (Art. 48/51) - Anésia Aparecida Pinheiro dos Santos - Tendo em vista
a satisfação do débito e concordância do exequente, com a expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento para pagamento
do crédito do requerente/exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, porquanto incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCOS CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP)
Processo 0702000-64.2012.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Mikaela Cristina Gomes
Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista a satisfação do débito e concordância do exequente,
com a expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento para pagamento do crédito do requerente/exequente, JULGO EXTINTO
o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data,
porquanto incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se, arquivando-se
oportunamente. - ADV: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR (OAB 158582/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA
(OAB 206395/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 1000718-68.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido de Moraes - Vistos.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região informando que o link para acesso aos depoimentos das
testemunhas consta a fl. 267, uma vez que, em virtude da pandemia da COVID-19, não é possível o envio de mídia física neste
momento. Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001338-80.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Arlindo Iha - Ante
o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, tão para condenar o instituto réu a pagar ao autor o benefício da
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo do benefício NB nº. 107.476.646-06, em 31 de
julho de 2019 (fl. 12), devendo pagar as prestações vencidas desde então, com a incidência de correção monetária a partir
do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos
pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; taxa SELIC
para os débitos tributários). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do
valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111).
Não há custas a serem ressarcidas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Com base nos artigos 513,caput,
e 497 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, apenas no tocante à implementação da
concessão do benefício, a ser feita no prazo máximo de trinta dias após a intimação do requerido, sob pena de multa diária de
R$ 200,00 (duzentos reais). Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício justifica essa medida, tendo em vista
a possibilidade do recebimento do recurso proposto pelo embargado com atribuição de efeito suspensivo e a duração do trâmite
processual em segundo grau de jurisdição. Oficie-se para imediata implantação do benefício. Anoto, para fins de controle, que
a petição inicial se encontra às fls. 1/8, documentos pessoais às fls. 10/11, CTPS às fls. 23/26 e requerimento administrativo
(DIB) à fl. 12. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer
resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as
cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 1001521-51.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Rosa de Moraes Barbosa - Vistos. Devido
a pandemia da COVID-19, que culminou com o fechamento dos Fóruns no Estado de São Paulo, impossibilitando a realização
de atos presenciais, aguarde-se o retorno dos trabalhos forenses para designação de audiência de instrução e julgamento. Int.
- ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001551-23.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Geovanna
Rodrigues da Silva - - Marilaine Aparecida da Silva - Vistos. Arquivem-se os autos, podendo o feito ser desarquivado
posteriormente para levantamento dos valores pertencentes à autora. Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB
359897/SP), JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP)
Processo 1001593-72.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha de Moraes
Dias - À procuradora: para expedição de novo alvará (fls. 221), informar o nome do beneficiário, banco, agência, número da
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