TJSP 25/06/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2095
designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum
prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do
processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no
prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA
(OAB 19993/SP)
Processo 1010854-87.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gilberto Martins
Castro - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o depósito judicial, tendo em vista que os valores foram
apurados unilateralmente. Também INDEFIRO o pedido de impedimento do requerido de promover a negativação dos dados
do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Há orientação jurisprudencial no sentido de que a simples discussão judicial
sobre a formação e valores da dívida, por si só, não obsta a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
em razão da cobrança dessa mesma dívida. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do
novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de
audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/
SP)
Processo 1010857-42.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. - Defiro
liminarmente a medida. Proceda-se a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar,
CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida
pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso
de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas
as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte
autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com
cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei
13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1013266-59.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Raphael Lens de Souza - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Verifico que a matéria sub judice já está suficientemente demonstrada pelas
provas acostadas aos autos. Desta forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes
manifestarem-se através de razões finais. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a sentença.
Intime-se. Osasco, 16 de junho de 2020. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE
LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1017451-43.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Felipe Gouveia Vieira - Marazul Distribuidora de Veículos Ltda (Carrera Acelera) - - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos
Automotores Ltda. - - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 508/511: nos termos do artigo 1.023, § II no NCPC, manifeste-se o
embargado em cinco dias, quanto aos Embargos de Declaração. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/
SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP),
ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), FABIANO TAKASHI UMEMURA (OAB 296593/SP)
Processo 1017451-43.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Felipe Gouveia Vieira - Marazul Distribuidora de Veículos Ltda (Carrera Acelera) - - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos
Automotores Ltda. - - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 515/517 (Marazul) : nos termos do artigo 1.023, § II no NCPC, manifestese o(s) embargado(s) em cinco dias, quanto aos Embargos de Declaração. - ADV: FABIANO TAKASHI UMEMURA (OAB 296593/
SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP),
ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1022300-97.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - M.M.A.B.C. - S.C.P. - Manifestese a exequente quanto as informações Bacenjud (fls.282-283), em cinco dias; no silêncio o processo será arquivado.* - ADV:
LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), JOÃO PAULO BUENO CARNELOSSO (OAB 243935/SP), FABIO DA
ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
Processo 1022950-71.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene Aparecida
Aarão - SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA - Vistos. Verifico que a matéria sub judice já está suficientemente
demonstrada pelas provas acostadas aos autos. Desta forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para as partes manifestarem-se através de razões finais. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos
para a sentença. Intime-se. Osasco, 17 de junho de 2020. - ADV: ROGERIO RIGHI CAMPOS (OAB 429169/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1024651-72.2016.8.26.0405 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Dail - Destilaria de Alcool Ibaiti “em Recuperção Judicial” - Lnf Latino Americana Consultoria, Assessoria e Importação Ltda.
- Vistos. Fls. 283/288: trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de fls. 277/280. Conheço dos
embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não verificar presentes as hipóteses previstas no art. 1022 do
Código de Processo Civil. Com efeito, pretende a embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da sentença, o que não se
admite por meio dos presentes embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio. Ressalto, ainda,
que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos. Portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP),
RANDAL PEREIRA DE SOUZA (OAB 314418/SP), EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB 33777/RS)
Processo 1025536-18.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA. - Fls. 105 e 106/109: manifeste-se o exequente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º