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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 2149

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

2149

(OAB 252527/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOÃO BENETTI JUNIOR (OAB 190966/SP), CARLA RENATA
GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2020
Processo 1009704-08.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Maria da Silva Santos Fernando & A Madeira Veículos Ltda - Me - Med Car - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil e com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído
a causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Dispensado o
registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 218800/SP), ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
263864/SP), GRASIELE REGINA PARO DE SOUZA (OAB 336084/SP)
Processo 1026351-83.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Companhia
Metrô Norte - Fls. 162: Defiro. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado
matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado
do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art.
854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não
houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e
quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que,
no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em
excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo,
caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar
a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação
do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD:
Sem prejuízo, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última
declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em
pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. RENAJUD: Proceda-se, ainda,
mediante o recolhimento das custas, a realização de pesquisa Renajud em nome do executado. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO
(OAB 138723/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP)
Processo 1027109-28.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sc Industria de
Equipamentos Eletronicos Ltda. - Em se tratando de empresa individual, defiro os requerimentos de penhora, fls. 90 e 92,
em nome do Executado e da pessoa jurídica, cujo dado cadastral se encontra às fls. 94, conforme as especificações abaixo.
BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que
o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência
do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05
dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta
para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio
em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo,
caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar
a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do
seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Sem
prejuízo, proceda-se a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30
(trinta) dias, com oportuna inutilização. Int. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)

5ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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