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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 2218

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

2218

Processo 0008457-09.2019.8.26.0405 (processo principal 1008027-79.2015.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - P.V.S.R. - D.D.S. - Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. ADV: LUIS AUGUSTO CASSAGO (OAB 176802/SP), WEIDE MARCELINO DA SILVA SANTOS (OAB 401057/SP)
Processo 0009147-38.2019.8.26.0405 (processo principal 1011467-49.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - I.E.L.S. - L.L.S. - Vistos. O artigo 20 da Lei 8036/90, traz rol estabelecendo as hipóteses em que
a conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço poderá ser movimentada, dentre as quais, a hipótese
de despedida sem justa causa, aposentadoria concedida pela Previdência Social; falecimento do trabalhador, pagamento de
parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), dentre outras situações, sem previsão expressa para a possibilidade de penhora para pagamento do débito alimentar,
entretanto, de há muito, o STJ vem dando interpetração extensiva ao rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos
saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, por considerar que tal rol é exemplicativo e não taxativo, desde que a
hipótese concreta para levatamento venha fundada em pedido congruente com o fim social da norma, ficando evidente que a
hipóetese de penhora para pagamento de débito alimentar não foge ao objetivo da norma. Nesse sentido, transcrevo ementa
de acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO
CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE
- COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de
penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária
afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos
fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível
aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as
situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas
e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação
dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda
que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV - Recurso Especial provido. (REsp 1083061/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 07/04/2010) Mais, tal valor teria por objetivo a
assistência ao trabalhador desempregado, assistência que, evidentemente, não pode ficar restrita a ele, devendo-se ampliar tal
entendimento para encampar os dependentes. Nesse sentido, confira-se posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: ALIMENTOS - Execução - Penhora - Incidência sobre as verbas do FGTS existentes na conta vinculada de titularidade
do devedor - Admissibilidade - Impenhorabilidade mitigada, com base no fim social da norma e nas exigências do bem comum Recurso provido.(TJSP - AI nº 664.759-4/0 - Lins - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator Octavio Helene - J. 15.09.2009 - v.u).
Voto nº 11.922 Importante ressaltar que a dívida alimentar, em nosso ordenamento jurídico, dispõe de tratamento especial, haja
vista o fim a que de destina, prevendo o ordenamento, por exemplo, a possibilidade da prisão civil, a possibilidade de penhora
sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
enfim valores que dizem respeito à contraprestação pelo trabalho realizado pelo alimentante. Não se mostra justo, portanto,
nem mesmo consentâneo com a interpretação global do ordenamento, interpretar o rol da Lei 8.036/90, de forma taxativa,
excluindo hipóteses outras, cuja finalidade seja semelhante ao buscado pela norma. Assim, em atenção à natureza da verba
devida e ao princípio da dignidade humana, esgotados todos os meios de obter o pagamento do débito neste processo, entendo
por bem deferir o pedido e autorizar o bloqueio do valor devido, informado a fls. 132, incidente sobre o saldo da conta vinculada
do FGTS do executado e transferindo tal valor para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Após a informacao nos
autos do deposito, expeça-se mandado para levantamento do valor em favor do(a) requerente. Após, será analisado o pedido de
penhora de creditos da Nota Fiscal Paulista. Intimem-se. - ADV: CÉLIA RAMALHO PANARO (OAB 192677/SP), FERNANDO DA
SILVA PINTO (OAB 272445/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 0009153-45.2019.8.26.0405 (processo principal 1017917-08.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.N.R. - W.R.D.B. - Vistos. Ante a situação de pandemia causada
pelo COVID-19, com imposição de isolamento social e grave crise financeira, bem como, atentando para o texto do artigo 15
da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que impede prisão civil em estabelecimento penal até 30 de outubro de 2020, deixo,
por ora, de decretar a prisão civil do executado. O processo continuará na busca de satisfação do crédito por outros meios,
sendo novamente avaliado o pedido de prisão civil, após a data final estabelecida pela referida Lei. Caso haja interesse pela
parte exequente, poderá o presente feito prosseguir pelo rito da penhora, mediante manifestação pela conversão da presente
para o rito da expropriação de bens. Determino providências para que se efetue o protesto extrajudicial do executado Willian
Ribeiro de Deus Barbosa, Casado Ajudante Geral, RG 44.911.523-9 , CPF 397.597.698-59, com endereço à Passagem Maria
Cecilia Rovai, 90, Helena Maria - CEP 06260-240, Osasco-SP. O executado foi citado conforme fls. 78. A ação de conhecimento
transitou em julgado em 06/12/2018. Credores indicados no cabeçalho desta. SERVIRÁ A PRESENTE COMO ORDEM DE
PROTESTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, providenciando o(a) patrono(a) da exequente o
necessário. Intimem-se. - ADV: VALQUIRES MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 338313/SP), AIRES BONIFACIO DA SILVA
JUNIOR (OAB 317016/SP)
Processo 0011387-97.2019.8.26.0405 (processo principal 1004206-04.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Revisão
- K.M.N.S. - - K.R.N.S. - Vistos. Ante a situação de pandemia causada pelo COVID-19, com imposição de isolamento social e
grave crise financeira, bem como, atentando para o texto do artigo 15 da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que impede prisão
civil em estabelecimento penal até 30 de outubro de 2020, suspendo a prisão civil do executado, decretada a fls.59. O processo
continuará na busca de satisfação do crédito por outros meios, sendo novamente avaliado o pedido de prisão civil, após a data
final estabelecida pela referida Lei. Caso haja interesse pela parte exequente, poderá o presente feito prosseguir pelo rito da
penhora, mediante manifestação pela conversão da presente para o rito da expropriação de bens. Determino providências
para que se efetue o protesto extrajudicial do executado MARCO ANTÔNIO DA SILVA, Divorciado Técnico em Telefonia, RG
23.968.606-8 , com endereço à Avenida Roque Celestino Pires, 820, Centro (caucaia do Alto) - CEP 06727-185, Cotia-SP. O
executado foi citado conforme fls. 44/45. A ação de conhecimento transitou em julgado em 05/07/2016. Credores indicados no
cabeçalho desta. SERVIRÁ A PRESENTE COMO ORDEM DE PROTESTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do Código de
Processo Civil, providenciando o(a) patrono(a) da exequente o necessário. Intimem-se. - ADV: CÉLIA GALISSI BIASOLI (OAB
105322/SP)
Processo 0012407-26.2019.8.26.0405 (processo principal 1017452-62.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - H.N. - Ciência aos interessados acerca do ofício disponível para impressão e
encaminhamento no site do TJ, devendo ser comprovada sua distribuição. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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