TJSP 25/06/2020 - Pág. 2222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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federal vigente, mensalmente, a ser depositado todo dia 10 (dez) de cada mês para o caso de trabalho sem registro na CTPS
ou desemprego. Tal valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e ser depositado em conta corrente a ser
imformada pela genitora dos requerentes, valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Oficie-se para
desconto dos alimentos na folha de pagamento do réu. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do
requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, dou honorários
por compensados, arcando cada parte com custas e despesas que tenha despendido. O benefício da gratuidade é concedido a
ambas as partes. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se, providenciando a Serventia a baixa no sistema
com as anotações e providências de praxe. - ADV: PAULA ADRIANA RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 412779/SP)
Processo 1018233-16.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria José Alves Lima do Nascimento
- Francisca Alves de Lima Lopes - - João Veira Lima - - Luiz Alves Lima - - Marlene Alves Lima Firmino - Vistos. Preenchendo
a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo
falecimento de Espedita Vieira Lima, qualificado(s) nos autos e, em consequência atribuo aos herdeiros seus respectivos
quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas.
Manifestação da Fazenda Pública conforme fls.66. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente
juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação,
expeça-se o competente título para registro, providenciando os interessados as cópias das peças necessárias, bem como
recolhimentos das custas pertinentes, se necessário for, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: WILLIAN LOPES
TERRAO (OAB 403578/SP)
Processo 1018290-68.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.P. - Vistos. Ante a atuação no feito, tornem ao
Ministério Público. Int. - ADV: MADALENA BATISTA SALES (OAB 259623/SP)
Processo 1018954-65.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - A.C.C.M. - Vistos. Oficie-se na forma requerida a fls. 97,
item 02. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1019282-92.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - R.B.M. - Vistos. Intime-se o Defensor Público que atua na
Vara para que possa atuar como curador especial. No tocante ao requerimento ministerial para oitiva do interditando, com o
intento de opinar sobre sua curatela, ressalto que ele próprio informou ao Perito que seu pai é idoso e já está sendo cuidado
pela irmã. A par dessa observação, registro que o pai e os irmãos anuíram à nomeação da autora, existindo relatório médico
do Serviço Público de Saúde de Embu das Artes (fl. 13), relatando que o interditando possui fala desconexa, alucinações e
episódios de agressividade. Não há notícia nos autos de qualquer outra pessoa que se disponha ao exercício da curatela.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019440-84.2018.8.26.0405 - Interdição - Capacidade - E.F.L.N. - - S.P.M.L. - A.F.L. - Vistos. Diante do falecimento
da interdita, desnecessária a expedição de termo/certidão de curatela definitiva e mandado de averbação, arquivando-se após
o trânsito em julgado. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RITA DE CASSIA
SILVERIO (OAB 215372/SP)
Processo 1020907-98.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Família - E.G.S. - Vistos. Ante a situação de pandemia
causada pelo COVID-19, com imposição de isolamento social e grave crise financeira, bem como, atentando para o texto do
artigo 15 da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que impede prisão civil em estabelecimento penal até 30 de outubro de 2020,
suspendo a prisão civil do executado, decretada a fls.59. O processo continuará na busca de satisfação do crédito por outros
meios, sendo novamente avaliado o pedido de prisão civil, após a data final estabelecida pela referida Lei. Caso haja interesse
pela parte exequente, poderá o presente feito prosseguir pelo rito da penhora, mediante manifestação pela conversão da
presente para o rito da expropriação de bens. Determino providências para que se efetue o protesto extrajudicial do executado
Juan dos Santos Martins, Casado Autônomo, RG 45.960.022-9 , CPF 438.434.038-99, com endereço à Rua Presidente Costa
e Silva, 319, Helena Maria - CEP 06253-000, Osasco-SP. O executado foi citado conforme fls. 47. A ação de conhecimento
transitou em julgado em 05/07/2016. Credores indicados no cabeçalho desta. SERVIRÁ A PRESENTE COMO ORDEM DE
PROTESTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, providenciando o(a) patrono(a) da exequente o
necessário. Intimem-se. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP)
Processo 1020922-33.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.C.C.S. - N.R.S. - Vistos. Em
que pese o pedido de exoneração formulado como tutela de urgência, anoto que o curso terá fim no final do próximo ano. Junte
o requerido seu comprovante de benefício previdenciário, bem como, documentos dos filhos referidos. No mais, digam as partes
se tem outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. ADV: MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP), LUCY CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 211499/SP)
Processo 1021401-26.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.R.F. - Vistos. Considerando a
suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020,
excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe.
Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa,
ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma
do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1021596-11.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.M. - A.C.S.M. - Manifeste-se
sobre a juntada de folhas 38/58, no prazo legal. (publicado novamente por não ter constado o nome da dra Rafaela) - ADV:
RAFAELA CHAIN FERREIRA MAGALHÃES (OAB 314875/SP), CELSO APARECIDO DE SOUZA (OAB 366415/SP)
Processo 1022073-34.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.C.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 58 e 116: Recebo as emendas. Retifique-se o polo ativo para constar apenas Matheus,
excluindo-se a genitora. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus,
conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para contestar em 15
dias úteis, com as cautelas de praxe. Diante da ausência de provas robustas a comprovar o binômio necessidade/possibilidade,
indefiro o pedido liminar de alimentos. Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação
por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente,
por cópia digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º