TJSP 25/06/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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financeiras em nome do falecido pelo Sistema BacenJud, cuja resposta segue às fls. 39/40. Manifestem-se os interessados
sobre a pesquisa supra, bem como sobre ofício resposta da CEF acostado às fls. 37/38, no prazo legal. Int. - ADV: DIEGO
PEDRO DE CARVALHO (OAB 371765/SP)
Processo 1003386-72.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.R. - Posto isso e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de J. L. R. e de H. de O. B. R. , nos termos acima.
Por consequência, julgo extinto o processo e resolvo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de processo Civil.
Deixo de fixar verbas de sucumbência, tendo em conta a natureza da ação e a ausência de resistência ao pedido por parte da
ré. Oportunamente expeça-se mandado de averbação, observando que a ré voltará a usar o nome de solteira. Nada mais sendo
requerido, arquive-se o processo de acordo com as normas de serviço da ECGJSP. Publique-se e intime-se. - ADV: JULIANA
MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 1003820-61.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.P.S. - Vistos. ELS, devidamente qualificada
nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de IPS, alegando, em síntese, que contraiu
matrimônio com o réu em 24/02/2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados desde abril de 2018,
inexistindo a possibilidade de reconciliação. Informa que tiveram 5 filhos, sendo 4 menores de idade. O casal não amealhou
bens. Requer a fixação da guarda compartilhada, com fixação da residência em favor da mãe e visitas livres pelo genitor.
Dispensa alimentos para si, pois tem meios próprios de subsistência, mas pleiteia em favor dos filhos, no importe de 33% dos
rendimentos líquidos ou 40% do salário mínimo vigente. Deseja permanecer com o nome de casada. Juntou documentos às fls.
08/20. Fixados alimentos provisórios pelo r.Despacho de fl. 25. O réu foi citado pessoalmente à fl. 28, ofertou contestação às fls.
29/32, alegando concordar parcialmente com o pedido, exceto no que concerne aos alimentos. Réplica às fls. 53/54. Em sede
de provas, ante a impossibilidade de designação de audiência em razão do isolamento social, o réu reconheceu integralmente
o pedido pleiteando o julgamento antecipado do feito às fls. 64/65, tendo a autora anuído às fls. 74/75. O Ministério Público
manifestou à fl. 80, concordando com o pleito inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. De primeiro, observo que a Emenda
Constitucional nº 66, deu nova redação ao texto do §6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo a necessidade de
prévia separação de fato ou judicial para o decreto de divórcio, bastando a vontade de uma das partes em colocar fim ao
casamento, o que é evidenciado pelo pedido inicial.Ademais, o requerido, citado, concordou com a decretação do divórcio.
Passando a analisar os demais pedidos consequentes ao divórcio, observo que não há necessidade de alimentos entre os
cônjuges e não há bens a partilhar e, quanto ao nome, o requerido concordou com a manutenção do nome de casada da autora.
No que se refere à guarda dos quatro filhos menores AJLS, DLS, GLS e RSL, visando o melhor interesse das crianças, acolho
o pedido inicial e fixo a guarda compartilhada entre os genitores, de modo que ambos serão por eles responsáveis, fazendo-se
presente em suas vidas e dedicando-lhes afeto e atenção. Os pais também decidirão, de forma conjunta, acerca de sua criação
e educação, de modo a lhe proporcionar um desenvolvimento sadio, feliz e equilibrado. Os menores fixarão residência com a
mãe, regulamentando situação fática vigente, com visitas livres pelo genitor. No tocante aos alimentos aos filhos menores, ante
a convergência das partes, fixo os alimentos em 40% do salário mínimo vigente na hipótese de trabalho informal ou situação
de desemprego e, de 33% dos rendimentos líquidos do requerido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Diante do
exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedidodeduzido na inicial, para decretar o divórcio de ELS e IPS,bem
como, para fixar pensão alimentícia para os filhos menores AJLS, DLS, GLS e RSL no equivalente a 40% do salário mínimo
federal vigente, no caso de trabalho sem registro na CTPS ou vínculo empregatício, valor que deverá ser depositado todo dia
19 (dezenove) de cada mês, valendo os recibos como comprovantes do pagamento. Para a hipótese de trabalho com registro
na CTPS ou existência de vínculo empregatício, a pensão fica fixada em 33% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre
férias, 13o salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e eventual multa sobre ele incidente. Tal valor
deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e ser depositado em conta corrente a ser informada pela autora,
valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da
citação do requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. Por consequência, julgo extinto o processo
com apreciação de mérito, na forma da alínea “a” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.Deixo de fixar verbas
de sucumbência, tendo em conta a natureza do pedido e a ausência de efetiva resistência. Oportunamente expeça-se mandado
de averbação, observando que a autora permanecerá com o nome de casada. - ADV: JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB
168040/SP)
Processo 1004087-33.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.C. - S.S.C. - Vistos. Concedo
às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
pertinência, sob pena de preclusão. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a suspensão das
audiências presenciais ocasionada pela pandemia do Covid-19, podendo as partes, caso queiram, protocolar acordo para ser
homologado judicialmente. Decorrido o prazo de 60 dias sem noticia de acordo, tornem ao MP para analise das provas retro
juntadas e conclusos para designação de audiência. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao
servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e
ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: TIAGO DE MELLO (OAB 399664/SP), VALERIA APARECIDA
DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 321213/SP)
Processo 1004663-26.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.I.J. - M.E.I. - - Retro: Manifestese a requerida (Art.437, §1º do CPC). - ADV: DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB 369059/SP), THIAGO SERGIO DA SILVA
(OAB 373899/SP)
Processo 1004796-68.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.M.M. - L.A.M.M. - Fls. 79
e ss.: Manifeste-se a autora em 15 dias. - ADV: WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP), JOSE ROBERTO
CALANDRINO (OAB 91530/SP)
Processo 1004861-63.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.S.M.M. - L.A.M.M. - Vistos. O requerido ingressou
nos autos aos 09/06/2020, constituindo advogado (fls.99/101). Assim, estando ainda fluindo seu prazo para contestação até
02/07/2020, aguarde-se sua defesa. Int. - ADV: WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP), JOSE ROBERTO
CALANDRINO (OAB 91530/SP)
Processo 1005200-22.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilmar Praxedes de Andrade - Sidnei Praxedes de
Andrade - - Rosimeire Praxedes de Andrade Panza - - Therezinha Praxedes de Andrade - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o demonstrativo de calculo apresentado às fls. 163/172, devendo o inventariante providenciar o
recolhimento do tributo. Determino à Caixa Econômica Federal providências para transferir a este Juízo os valores a título de
PIS/FGTS em nome do(a) falecido(a) TEMISTOCLES PRAXEDES DE ANDRADE, cujo saldo de conhecimento esta juntado a fls.
73 e fará parte do presente oficio. Tais valores encontrados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo
no Banco do Brasil, agência 4867-4, Fórum de Osasco. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º